Publicado Intimação em 20/06/2024.04/12/2024, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202404/12/2024, 07:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.25/11/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202425/11/2024, 07:47
Arquivado Definitivamente23/07/2024, 12:09
Transitado em Julgado em 19/07/202423/07/2024, 12:09
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 04:38
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 04:38
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 02:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 10:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.20/06/2024, 10:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.20/06/2024, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840760-60.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSIVAN DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIVAN DE FREITAS SANTOS promove ação cível em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pretendendo o restabelecimento de acesso e uso do aplicativo para retornar a sua atividade profissional. Alega que mantinha contrato de parceria com o réu, para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas. Em 01 de agosto de 2020, houve o cancelamento unilateral e imotivado da sua conta no sistema, impedindo a continuidade do seu trabalho. Pediu antecipação de tutela para assegurar sua continuidade no sistema como motorista parceiro. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor médio percebido diariamente pelo autor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Num. 59291013. A parte demandada apresentou resposta (Num. 61659112), em que arguiu as preliminares de carência da ação, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, narrou que o autor foi desativado da plataforma após processo de verificação de segurança, por ter sido encontrado apontamento em nome do motorista, que figura como réu em Ação Penal de nº 0114133-30.2017.8.20.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, foram registradas diversas reclamações pelos usuários por adotar o autor condutas inapropriadas durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma, tal como a de direção perigosa, pelo uso do constante do aparelho celular. Colacionou algumas reclamações dos usuários, ressaltando a possibilidade de ter o autor incorrido na violação de outros termos previstos nas políticas de desativação, não havendo razão para a eventual manutenção da parceria contra um prestador que atente contra as políticas e regras, sendo inverídica a alegação do autor de que não fora informado dos motivos da sua desativação da plataforma, o que constitui exercício regular de direito. Advogou o descabimento da pretensão indenizatória, insurgindo-se contra o valor perseguido e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, juntando, na oportunidade, sentença de improcedência na ação penal.(Num. 68947186). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o autor requereu a pediu “a inversão do ônus da prova a fim de que a demandada “anexe aos autos do processo os áudios dos usuários, tal qual o nome CPF, HORÁRIO, PERCURSO E VIAGEM do momento das reclamações, as quais comprovem às violações aos termos de uso pelo requerente.”. Na decisão Num. 79313749 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as matérias preliminares e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixados os pontos controvertidos e determinado ao réu a juntada dos registros das reclamações. A parte demandada juntou Termos e Condições e das Políticas de Desativação da plataforma tecnológica, disponibilizando ainda todas as reclamações reportadas pelos usuários, sobre as quais se manifestou a parte autora. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para esclarecer as questões fáticas dos autos, remanescendo tão somente as questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém desde logo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que nem a parte autora nem a parte ré se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o contrato entre as partes regido pelo Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a reativação de seu acesso à plataforma da ré para voltar a prestar serviços como motorista autônomo de aplicativo, em decorrência de suposta abusividade no seu desligamento, que teria ocorrido de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte demandada sustenta a violação aos termos de condições gerais dos serviços de intermediação digital, do que decorreria a regularidade de sua conduta em desativar a parte autora de sua plataforma. A controvérsia presente nos autos reside, portanto, em saber se a desativação da parte autora a plataforma da ré, inviabilizando a continuidade da prestação dos serviços de intermediação de transporte sob demanda para se deu de forma regular ou não. Cumpre de plano destacar que o contrato estabelecido entre as partes está regido pelas normas do Código Civil, a cujos princípios estão submetidos os contratantes, seja antes, durante ou mesmo após o encerramento do vínculo contratual, o qual, por sua vez, tem como regra a liberdade contratual, sem olvidar, contudo, que o exercício dessa liberdade deve obediência a função social (art. 421 do Código Civil1), daí porque não encontra respaldo a alegação da ré de que pode celebrar ou não contratos sem qualquer interferência do Estado. A violação dos princípios e das disposições legais que regem a matéria permite, portanto, a atuação do Poder Judiciário no âmbito da esfera privada dos contratantes para, ainda que de forma excepcional e limitada, restabelecer o equilíbrio do contrato, sanar vícios e corrigir nulidades, tudo a fim de minimizar os efeitos nocivos dele decorrentes e que contrariem sobretudo a probidade e a boa-fé contratual, como dispõe o art. 422 do Código Civil2. Nesse sentir, a documentação constante dos autos é suficiente para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes, o que é demonstrado pelos demonstrativos financeiros, além das capturas de telas com resumo de número de viagens, taxa de aceitação, bem como da comunicação havida entre as partes, sobretudo quando da cessação do vínculo em agosto de 2020. A justificativa apresentada pela demandada para a desativação da conta do autor foi, não só a existência à época de ação penal na qual era imputado ao autor ato criminoso, mas sobretudo um número elevado de reclamações dos usuários, nas quais foram relatadas cancelamentos indevidos de viagens, cobrança de valor em diverso ao esperado, prática de direção perigosa pelo uso constante do aparelho telefônico, condutas que seriam inaceitáveis e prejudiciais aos usuários da plataforma, além de afrontar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Não obstante, a parte autora sustentar que tenha recebido avaliação positiva dos usuários, ostentando uma nota de 4,88, e que posteriormente houve a improcedência da ação penal, à época do desligamento pendia registro em seus antecedentes criminais, constando ainda no sistema da ré as mais variadas reclamações, levadas a efeito pelos usuários quanto à forma como conduzia o seu trabalho, não sendo razoável abonar condutas inadequadas quando estas infringem tanto o ordenamento jurídico pátrio quanto os termos do contrato celebrado entre as partes, inserindo-se no conceito de reprovabilidade social. Assim, havendo clara violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, justificada a desativação do uso da plataforma em relação ao autor, pelo que não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da parte ré no caso concreto. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Já em relação a pretensão da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e extrapatrimoniais, também não merece ser acolhida. Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, a indenização tem como fundamento a suposta ilegalidade do ato da ré ao desativar o acesso da parte autora à plataforma do aplicativo de transporte, impedindo a prestação de serviços de transporte de passageiros. Contudo, como ressaltado acima, a parte ré tomou como base para a rescisão imediata do contrato a violação das políticas de desativação definidas nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, conduta esta que não pode ser considerada ilegal ou abusiva já que decorrente do inadimplemento contratual da parte autora, o que constitui exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a caracterizar a responsabilização civil da parte demandada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840760-60.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSIVAN DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIVAN DE FREITAS SANTOS promove ação cível em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pretendendo o restabelecimento de acesso e uso do aplicativo para retornar a sua atividade profissional. Alega que mantinha contrato de parceria com o réu, para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas. Em 01 de agosto de 2020, houve o cancelamento unilateral e imotivado da sua conta no sistema, impedindo a continuidade do seu trabalho. Pediu antecipação de tutela para assegurar sua continuidade no sistema como motorista parceiro. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor médio percebido diariamente pelo autor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Num. 59291013. A parte demandada apresentou resposta (Num. 61659112), em que arguiu as preliminares de carência da ação, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, narrou que o autor foi desativado da plataforma após processo de verificação de segurança, por ter sido encontrado apontamento em nome do motorista, que figura como réu em Ação Penal de nº 0114133-30.2017.8.20.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, foram registradas diversas reclamações pelos usuários por adotar o autor condutas inapropriadas durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma, tal como a de direção perigosa, pelo uso do constante do aparelho celular. Colacionou algumas reclamações dos usuários, ressaltando a possibilidade de ter o autor incorrido na violação de outros termos previstos nas políticas de desativação, não havendo razão para a eventual manutenção da parceria contra um prestador que atente contra as políticas e regras, sendo inverídica a alegação do autor de que não fora informado dos motivos da sua desativação da plataforma, o que constitui exercício regular de direito. Advogou o descabimento da pretensão indenizatória, insurgindo-se contra o valor perseguido e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, juntando, na oportunidade, sentença de improcedência na ação penal.(Num. 68947186). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o autor requereu a pediu “a inversão do ônus da prova a fim de que a demandada “anexe aos autos do processo os áudios dos usuários, tal qual o nome CPF, HORÁRIO, PERCURSO E VIAGEM do momento das reclamações, as quais comprovem às violações aos termos de uso pelo requerente.”. Na decisão Num. 79313749 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as matérias preliminares e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixados os pontos controvertidos e determinado ao réu a juntada dos registros das reclamações. A parte demandada juntou Termos e Condições e das Políticas de Desativação da plataforma tecnológica, disponibilizando ainda todas as reclamações reportadas pelos usuários, sobre as quais se manifestou a parte autora. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para esclarecer as questões fáticas dos autos, remanescendo tão somente as questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém desde logo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que nem a parte autora nem a parte ré se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o contrato entre as partes regido pelo Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a reativação de seu acesso à plataforma da ré para voltar a prestar serviços como motorista autônomo de aplicativo, em decorrência de suposta abusividade no seu desligamento, que teria ocorrido de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte demandada sustenta a violação aos termos de condições gerais dos serviços de intermediação digital, do que decorreria a regularidade de sua conduta em desativar a parte autora de sua plataforma. A controvérsia presente nos autos reside, portanto, em saber se a desativação da parte autora a plataforma da ré, inviabilizando a continuidade da prestação dos serviços de intermediação de transporte sob demanda para se deu de forma regular ou não. Cumpre de plano destacar que o contrato estabelecido entre as partes está regido pelas normas do Código Civil, a cujos princípios estão submetidos os contratantes, seja antes, durante ou mesmo após o encerramento do vínculo contratual, o qual, por sua vez, tem como regra a liberdade contratual, sem olvidar, contudo, que o exercício dessa liberdade deve obediência a função social (art. 421 do Código Civil1), daí porque não encontra respaldo a alegação da ré de que pode celebrar ou não contratos sem qualquer interferência do Estado. A violação dos princípios e das disposições legais que regem a matéria permite, portanto, a atuação do Poder Judiciário no âmbito da esfera privada dos contratantes para, ainda que de forma excepcional e limitada, restabelecer o equilíbrio do contrato, sanar vícios e corrigir nulidades, tudo a fim de minimizar os efeitos nocivos dele decorrentes e que contrariem sobretudo a probidade e a boa-fé contratual, como dispõe o art. 422 do Código Civil2. Nesse sentir, a documentação constante dos autos é suficiente para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes, o que é demonstrado pelos demonstrativos financeiros, além das capturas de telas com resumo de número de viagens, taxa de aceitação, bem como da comunicação havida entre as partes, sobretudo quando da cessação do vínculo em agosto de 2020. A justificativa apresentada pela demandada para a desativação da conta do autor foi, não só a existência à época de ação penal na qual era imputado ao autor ato criminoso, mas sobretudo um número elevado de reclamações dos usuários, nas quais foram relatadas cancelamentos indevidos de viagens, cobrança de valor em diverso ao esperado, prática de direção perigosa pelo uso constante do aparelho telefônico, condutas que seriam inaceitáveis e prejudiciais aos usuários da plataforma, além de afrontar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Não obstante, a parte autora sustentar que tenha recebido avaliação positiva dos usuários, ostentando uma nota de 4,88, e que posteriormente houve a improcedência da ação penal, à época do desligamento pendia registro em seus antecedentes criminais, constando ainda no sistema da ré as mais variadas reclamações, levadas a efeito pelos usuários quanto à forma como conduzia o seu trabalho, não sendo razoável abonar condutas inadequadas quando estas infringem tanto o ordenamento jurídico pátrio quanto os termos do contrato celebrado entre as partes, inserindo-se no conceito de reprovabilidade social. Assim, havendo clara violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, justificada a desativação do uso da plataforma em relação ao autor, pelo que não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da parte ré no caso concreto. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Já em relação a pretensão da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e extrapatrimoniais, também não merece ser acolhida. Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, a indenização tem como fundamento a suposta ilegalidade do ato da ré ao desativar o acesso da parte autora à plataforma do aplicativo de transporte, impedindo a prestação de serviços de transporte de passageiros. Contudo, como ressaltado acima, a parte ré tomou como base para a rescisão imediata do contrato a violação das políticas de desativação definidas nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, conduta esta que não pode ser considerada ilegal ou abusiva já que decorrente do inadimplemento contratual da parte autora, o que constitui exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a caracterizar a responsabilização civil da parte demandada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840760-60.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSIVAN DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIVAN DE FREITAS SANTOS promove ação cível em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pretendendo o restabelecimento de acesso e uso do aplicativo para retornar a sua atividade profissional. Alega que mantinha contrato de parceria com o réu, para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas. Em 01 de agosto de 2020, houve o cancelamento unilateral e imotivado da sua conta no sistema, impedindo a continuidade do seu trabalho. Pediu antecipação de tutela para assegurar sua continuidade no sistema como motorista parceiro. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor médio percebido diariamente pelo autor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Num. 59291013. A parte demandada apresentou resposta (Num. 61659112), em que arguiu as preliminares de carência da ação, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, narrou que o autor foi desativado da plataforma após processo de verificação de segurança, por ter sido encontrado apontamento em nome do motorista, que figura como réu em Ação Penal de nº 0114133-30.2017.8.20.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, foram registradas diversas reclamações pelos usuários por adotar o autor condutas inapropriadas durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma, tal como a de direção perigosa, pelo uso do constante do aparelho celular. Colacionou algumas reclamações dos usuários, ressaltando a possibilidade de ter o autor incorrido na violação de outros termos previstos nas políticas de desativação, não havendo razão para a eventual manutenção da parceria contra um prestador que atente contra as políticas e regras, sendo inverídica a alegação do autor de que não fora informado dos motivos da sua desativação da plataforma, o que constitui exercício regular de direito. Advogou o descabimento da pretensão indenizatória, insurgindo-se contra o valor perseguido e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, juntando, na oportunidade, sentença de improcedência na ação penal.(Num. 68947186). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o autor requereu a pediu “a inversão do ônus da prova a fim de que a demandada “anexe aos autos do processo os áudios dos usuários, tal qual o nome CPF, HORÁRIO, PERCURSO E VIAGEM do momento das reclamações, as quais comprovem às violações aos termos de uso pelo requerente.”. Na decisão Num. 79313749 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as matérias preliminares e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixados os pontos controvertidos e determinado ao réu a juntada dos registros das reclamações. A parte demandada juntou Termos e Condições e das Políticas de Desativação da plataforma tecnológica, disponibilizando ainda todas as reclamações reportadas pelos usuários, sobre as quais se manifestou a parte autora. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para esclarecer as questões fáticas dos autos, remanescendo tão somente as questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém desde logo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que nem a parte autora nem a parte ré se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o contrato entre as partes regido pelo Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a reativação de seu acesso à plataforma da ré para voltar a prestar serviços como motorista autônomo de aplicativo, em decorrência de suposta abusividade no seu desligamento, que teria ocorrido de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte demandada sustenta a violação aos termos de condições gerais dos serviços de intermediação digital, do que decorreria a regularidade de sua conduta em desativar a parte autora de sua plataforma. A controvérsia presente nos autos reside, portanto, em saber se a desativação da parte autora a plataforma da ré, inviabilizando a continuidade da prestação dos serviços de intermediação de transporte sob demanda para se deu de forma regular ou não. Cumpre de plano destacar que o contrato estabelecido entre as partes está regido pelas normas do Código Civil, a cujos princípios estão submetidos os contratantes, seja antes, durante ou mesmo após o encerramento do vínculo contratual, o qual, por sua vez, tem como regra a liberdade contratual, sem olvidar, contudo, que o exercício dessa liberdade deve obediência a função social (art. 421 do Código Civil1), daí porque não encontra respaldo a alegação da ré de que pode celebrar ou não contratos sem qualquer interferência do Estado. A violação dos princípios e das disposições legais que regem a matéria permite, portanto, a atuação do Poder Judiciário no âmbito da esfera privada dos contratantes para, ainda que de forma excepcional e limitada, restabelecer o equilíbrio do contrato, sanar vícios e corrigir nulidades, tudo a fim de minimizar os efeitos nocivos dele decorrentes e que contrariem sobretudo a probidade e a boa-fé contratual, como dispõe o art. 422 do Código Civil2. Nesse sentir, a documentação constante dos autos é suficiente para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes, o que é demonstrado pelos demonstrativos financeiros, além das capturas de telas com resumo de número de viagens, taxa de aceitação, bem como da comunicação havida entre as partes, sobretudo quando da cessação do vínculo em agosto de 2020. A justificativa apresentada pela demandada para a desativação da conta do autor foi, não só a existência à época de ação penal na qual era imputado ao autor ato criminoso, mas sobretudo um número elevado de reclamações dos usuários, nas quais foram relatadas cancelamentos indevidos de viagens, cobrança de valor em diverso ao esperado, prática de direção perigosa pelo uso constante do aparelho telefônico, condutas que seriam inaceitáveis e prejudiciais aos usuários da plataforma, além de afrontar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Não obstante, a parte autora sustentar que tenha recebido avaliação positiva dos usuários, ostentando uma nota de 4,88, e que posteriormente houve a improcedência da ação penal, à época do desligamento pendia registro em seus antecedentes criminais, constando ainda no sistema da ré as mais variadas reclamações, levadas a efeito pelos usuários quanto à forma como conduzia o seu trabalho, não sendo razoável abonar condutas inadequadas quando estas infringem tanto o ordenamento jurídico pátrio quanto os termos do contrato celebrado entre as partes, inserindo-se no conceito de reprovabilidade social. Assim, havendo clara violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, justificada a desativação do uso da plataforma em relação ao autor, pelo que não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da parte ré no caso concreto. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Já em relação a pretensão da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e extrapatrimoniais, também não merece ser acolhida. Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, a indenização tem como fundamento a suposta ilegalidade do ato da ré ao desativar o acesso da parte autora à plataforma do aplicativo de transporte, impedindo a prestação de serviços de transporte de passageiros. Contudo, como ressaltado acima, a parte ré tomou como base para a rescisão imediata do contrato a violação das políticas de desativação definidas nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, conduta esta que não pode ser considerada ilegal ou abusiva já que decorrente do inadimplemento contratual da parte autora, o que constitui exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a caracterizar a responsabilização civil da parte demandada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840760-60.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSIVAN DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIVAN DE FREITAS SANTOS promove ação cível em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pretendendo o restabelecimento de acesso e uso do aplicativo para retornar a sua atividade profissional. Alega que mantinha contrato de parceria com o réu, para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas. Em 01 de agosto de 2020, houve o cancelamento unilateral e imotivado da sua conta no sistema, impedindo a continuidade do seu trabalho. Pediu antecipação de tutela para assegurar sua continuidade no sistema como motorista parceiro. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor médio percebido diariamente pelo autor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Num. 59291013. A parte demandada apresentou resposta (Num. 61659112), em que arguiu as preliminares de carência da ação, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, narrou que o autor foi desativado da plataforma após processo de verificação de segurança, por ter sido encontrado apontamento em nome do motorista, que figura como réu em Ação Penal de nº 0114133-30.2017.8.20.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, foram registradas diversas reclamações pelos usuários por adotar o autor condutas inapropriadas durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma, tal como a de direção perigosa, pelo uso do constante do aparelho celular. Colacionou algumas reclamações dos usuários, ressaltando a possibilidade de ter o autor incorrido na violação de outros termos previstos nas políticas de desativação, não havendo razão para a eventual manutenção da parceria contra um prestador que atente contra as políticas e regras, sendo inverídica a alegação do autor de que não fora informado dos motivos da sua desativação da plataforma, o que constitui exercício regular de direito. Advogou o descabimento da pretensão indenizatória, insurgindo-se contra o valor perseguido e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, juntando, na oportunidade, sentença de improcedência na ação penal.(Num. 68947186). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o autor requereu a pediu “a inversão do ônus da prova a fim de que a demandada “anexe aos autos do processo os áudios dos usuários, tal qual o nome CPF, HORÁRIO, PERCURSO E VIAGEM do momento das reclamações, as quais comprovem às violações aos termos de uso pelo requerente.”. Na decisão Num. 79313749 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as matérias preliminares e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixados os pontos controvertidos e determinado ao réu a juntada dos registros das reclamações. A parte demandada juntou Termos e Condições e das Políticas de Desativação da plataforma tecnológica, disponibilizando ainda todas as reclamações reportadas pelos usuários, sobre as quais se manifestou a parte autora. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para esclarecer as questões fáticas dos autos, remanescendo tão somente as questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém desde logo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que nem a parte autora nem a parte ré se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o contrato entre as partes regido pelo Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a reativação de seu acesso à plataforma da ré para voltar a prestar serviços como motorista autônomo de aplicativo, em decorrência de suposta abusividade no seu desligamento, que teria ocorrido de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte demandada sustenta a violação aos termos de condições gerais dos serviços de intermediação digital, do que decorreria a regularidade de sua conduta em desativar a parte autora de sua plataforma. A controvérsia presente nos autos reside, portanto, em saber se a desativação da parte autora a plataforma da ré, inviabilizando a continuidade da prestação dos serviços de intermediação de transporte sob demanda para se deu de forma regular ou não. Cumpre de plano destacar que o contrato estabelecido entre as partes está regido pelas normas do Código Civil, a cujos princípios estão submetidos os contratantes, seja antes, durante ou mesmo após o encerramento do vínculo contratual, o qual, por sua vez, tem como regra a liberdade contratual, sem olvidar, contudo, que o exercício dessa liberdade deve obediência a função social (art. 421 do Código Civil1), daí porque não encontra respaldo a alegação da ré de que pode celebrar ou não contratos sem qualquer interferência do Estado. A violação dos princípios e das disposições legais que regem a matéria permite, portanto, a atuação do Poder Judiciário no âmbito da esfera privada dos contratantes para, ainda que de forma excepcional e limitada, restabelecer o equilíbrio do contrato, sanar vícios e corrigir nulidades, tudo a fim de minimizar os efeitos nocivos dele decorrentes e que contrariem sobretudo a probidade e a boa-fé contratual, como dispõe o art. 422 do Código Civil2. Nesse sentir, a documentação constante dos autos é suficiente para corroborar a existência da relação jurídica entre as partes, o que é demonstrado pelos demonstrativos financeiros, além das capturas de telas com resumo de número de viagens, taxa de aceitação, bem como da comunicação havida entre as partes, sobretudo quando da cessação do vínculo em agosto de 2020. A justificativa apresentada pela demandada para a desativação da conta do autor foi, não só a existência à época de ação penal na qual era imputado ao autor ato criminoso, mas sobretudo um número elevado de reclamações dos usuários, nas quais foram relatadas cancelamentos indevidos de viagens, cobrança de valor em diverso ao esperado, prática de direção perigosa pelo uso constante do aparelho telefônico, condutas que seriam inaceitáveis e prejudiciais aos usuários da plataforma, além de afrontar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da UBER. Não obstante, a parte autora sustentar que tenha recebido avaliação positiva dos usuários, ostentando uma nota de 4,88, e que posteriormente houve a improcedência da ação penal, à época do desligamento pendia registro em seus antecedentes criminais, constando ainda no sistema da ré as mais variadas reclamações, levadas a efeito pelos usuários quanto à forma como conduzia o seu trabalho, não sendo razoável abonar condutas inadequadas quando estas infringem tanto o ordenamento jurídico pátrio quanto os termos do contrato celebrado entre as partes, inserindo-se no conceito de reprovabilidade social. Assim, havendo clara violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, justificada a desativação do uso da plataforma em relação ao autor, pelo que não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da parte ré no caso concreto. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Já em relação a pretensão da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e extrapatrimoniais, também não merece ser acolhida. Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, a indenização tem como fundamento a suposta ilegalidade do ato da ré ao desativar o acesso da parte autora à plataforma do aplicativo de transporte, impedindo a prestação de serviços de transporte de passageiros. Contudo, como ressaltado acima, a parte ré tomou como base para a rescisão imediata do contrato a violação das políticas de desativação definidas nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, conduta esta que não pode ser considerada ilegal ou abusiva já que decorrente do inadimplemento contratual da parte autora, o que constitui exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a caracterizar a responsabilização civil da parte demandada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 07:19
Julgado improcedente o pedido14/06/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 05:28
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.06/10/2022, 01:50
Conclusos para julgamento04/10/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 23:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.21/08/2022, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/08/2022, 11:57
Conclusos para julgamento29/04/2022, 16:30
Juntada de certidão29/04/2022, 16:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/04/2022 23:59.28/04/2022, 04:44
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/03/2022, 17:01
Conclusos para despacho06/08/2021, 22:30
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.06/08/2021, 07:47
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 23:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 00:38
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 18:16
Juntada de certidão21/06/2021, 16:24
Expedição de Outros documentos.12/06/2021, 12:06
Expedição de Outros documentos.12/06/2021, 12:06
Proferido despacho de mero expediente09/06/2021, 18:32
Conclusos para despacho20/05/2021, 19:25
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.20/05/2021, 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.20/05/2021, 04:06
Juntada de Petição de petição18/05/2021, 23:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2021 23:59:59.07/05/2021, 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2021 23:59:59.07/05/2021, 03:52
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:56
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 10:53
Conclusos para despacho30/03/2021, 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem30/03/2021, 11:40
Juntada de ato ordinatório30/03/2021, 11:40
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 08:23
Juntada de Petição de petição13/09/2020, 23:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC11/09/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2020, 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela10/09/2020, 01:44
Juntada de Petição de petição10/09/2020, 00:23
Conclusos para decisão29/08/2020, 14:02
Distribuído por sorteio29/08/2020, 14:01