Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEVERINO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807486-34.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERINO DA COSTA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de veículo c/c tutela de urgência e nulidade de cláusulas contratuais abusivas (processo nº 0810819-02.2024.8.20.5106), que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante. 2. Explica que celebrou com o Banco Pan S.A., contrato de alienação fiduciária por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, cujo valor total foi parcelado em 48 vezes de R$ 1.160,00 (Ummil, cento e sessenta reais), com o primeiro vencimento em 10/09/2022. 3. Alega que as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas e, portanto, requer a revisão do contrato para adequação das parcelas à média de juros de mercado conforme apurado pelo Banco Central. 4. Requer, pois, que seja concedida a tutela antecipada recursal, impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o bloqueio do veículo objeto do contrato e, no mérito, a confirmação do deferimento da liminar. 5. É o relatório. Decido. 6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante. 8. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11. Entendo não assistir razão ao agravante. 12. No presente caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que os documentos anexados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a alegada abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato firmado com a instituição financeira agravada. 13. Com efeito, para a revisão das cláusulas contratuais em sede de tutela antecipada, deve haver prova robusta e inequívoca da existência de cláusulas abusivas ou ilegais, o que não se verifica no presente caso. 14. Ademais, conforme destacado pela decisão agravada, a análise da probabilidade do direito demandaria um exame aprofundado das provas, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. 15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 16. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 17. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19. Por fim, retornem a mim conclusos. 20. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5