Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831044-67.2024.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: JANSEN LISBOA BARROS, JANDERSON LISBOA BARROS, SAYONARA LISBOA BARROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAYONARA LISBOA BARROS
Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.015/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.,
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por JANSEN LISBOA BARROS, JANDERSON LISBOA BARROS e SAYONARA LISBOA BARROS, no afã de corrigir, na certidão de óbito de sua mãe, IRINÉIA COSTA LISBOA, a ausência de declaração de bens, alegando, em resumo, equívoco por parte do declarante do óbito quanto a existência de bens a inventariar, nos termos da petição inicial de ID nº 120964219. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 120970070 e nº 120970075. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID nº 123697491, no qual pugna pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. Em síntese é o relatório. Decido. O pleito feito a inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput, e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias. Com efeito, a certidão de óbito da genitora atesta a não existência de bens a inventariar e o CRLV, de ID nº 120970075 respalda o oposto, sendo evidente o equívoco. In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada. Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o M. Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido. Posto isto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se faça a retificação pleiteada, conforme requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a averbação no assentamento de óbito de IRINÉIA COSTA LISBOA, no Livro C395, às fls.285, sob o nº104725, alterando o registro civil de óbito da genitora dos requerentes, passando a constar nas observações que a falecida DEIXOU BENS A INVENTARIAR, expedindo-se nova certidão. Custas legais recolhidas. Intime-se a digna Representante do Ministério Público. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal, 20 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.