Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849519-52.2016.8.20.5001.
Autor: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
Réu: A I N DA SILVA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de execução frustrada em que foi determinada a suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC (ID 63558971), no dia 09 de dezembro de 2020. Em ID 68887461 a exequente pugnou pela realização de diligência com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora de propriedade dos executados. Ocorre que, suspensa a execução pela não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a reabertura do processo só é possível com a indicação de bens pela parte exequente, cujo ônus é de sua incumbência (alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTI INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3°, do CPC, o executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados ben: passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema Bacen/ud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema Bacen/ud, após passado período razoável ( última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sen aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3°, do CPC. 3. Agravc instrumento não provido. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/849750555 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. DESARQUIVAMENTO PROCESSO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. MEDIDAS COERCITIVAS. 1. Nos termos do art. 921, § 3°, do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Conforme art.798, Il, c, do CPC, incumbe prioritariamente à parte credora a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Recurso conhecido e improvido. 3. A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df 1308109070 Portanto, não tendo havido a indicação de bens pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de ID 68887461. Considerando que já decorreu o prazo de 01 (um) anos desde a suspensão, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)