Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: TIAGO FERNANDO PEREIRA e OUTRO Advogado: IGOR HENTZ
Apelado: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, noto que os Apelantes onde pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, uma vez que não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico e sem a juntada de qualquer documento, o que revela-se insuficiente para a comprovar que estejam aptos ao benefício. Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, façam juntada, em relação aos dois Apelantes, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800258-59.2021.8.20.5158