Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800329-22.2024.8.20.5137 Partes: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN x MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SALES DECISÃO
Trata-se de procedimento prévio a sindicância ou processo administrativo disciplinar em desfavor da oficiala titular do Cartório Único de Notas de Paraú/RN. O procedimento foi deflagrado a partir de denúncia formulada pela empresa DISLUB Combustíveis S/A, na qual suscita indícios da prática de ato jurídico dissimulado e negócio jurídico simulado pela investigada. Notificada, a oficiala apresentou sua manifestação no ID 118505057. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em sua denúncia, a empresa DISLUB Combustíveis S/A aduz que celebrou 02 (dois) contratos de mútuo com a empresa Francisco Sales Neto ME (CNPJ nº 16.805.556/0001-95), em que figuram como intervenientes garantidores Francisco Sales Neto e Maria do Socorro Ribeiro Sales, ora investigada (ID 116113464 – pág. 06). Narra ainda que, diante do inadimplemento da empresa executada, promoveu ação de execução e indicou como bem penhorável o Posto Beatriz, de matrícula nº 181, cuja adjudicação não foi possível, porque, no terreno onde deveria estar o posto, não funcionava o referido estabelecimento que, em verdade se localizava em endereço diverso: em imóvel usucapido por parentes da oficiala e que também foram objeto de embargos de terceiro por pessoa de sua família, mas que não usucapiu o imóvel. Suscita assim inúmeras dúvidas sobre a lisura dos documentos expedidos pela oficiala e, via de consequência sobre os negócios jurídicos deles decorrentes. Diante de tantas nuances, é importante separar as análises e as resoluções que cada uma delas demandar. - Análise da certidão referente a matrícula 181 De início, cumpre analisar a questão referente a matrícula 181. A certidão emitida aponta que o imóvel da matrícula 181 – dado em garantia hipotecária - era composto por um terreno que pertence à pessoa jurídica Posto Beatriz, não indicando que ali funcionava um posto de combustíveis. Posto Beatriz que é o nome fantasia da pessoa jurídica Francisco Sales Neto ME, conforme se verifica do cartão de CNPJ de ID 116113468 – pág. 10. Dos elementos dos autos, observa-se que o denunciante confundiu o conteúdo do documento emitido pelo cartório. Extrai-se que o denunciante acreditava que o terreno dado em garantia funcionava um posto de combustível, quando, em verdade, a pessoa jurídica era a proprietária sem que ali houve comercialização de combustível. Verifico, pois, que não houve qualquer vício no ato praticado pela investigada: a certidão por ela fornecida está correta, indicando o proprietário do bem e caracterizando o imóvel da matrícula. Não se pode confundir o nome fantasia da pessoa jurídica com a atividade empresarial que ela desenvolve e, muito menos o fato de que a pessoa jurídica pode possuir bens (automóvel, imóveis, etc.). Deste modo, não é possível afirmar que exista erro ou falseamento referente ao conteúdo da certidão em comento. - Certidão negativa de registro e da certidão de registro Passo à análise da certidão negativa de registro fornecida para a ação de usucapião nº 0800431-20.2019.8.20.5137 e da certidão de registro apresentada por Maria Selma Sales de Oliveira Santos. Ambos os documentos se referem ao mesmo imóvel: aquele localizado no endereço em que funciona o posto de revenda de combustíveis, localizado às margens da rodovia RN 233, no município de Paraú, medindo 40m de frente e mesma metragem de fundo, com 1.600m2 de área. Esse imóvel foi adquirido originariamente por José Roberto Sales de Oliveira, mediante usucapião, por meio da ação nº 0800431-20.2019.8.20.5137. Na referida ação, a certidão fornecida pela oficiala atesta a inexistência de registro prévio do referido imóvel e a instrução processual comprovou que o Sr. José Roberto Sales de Oliveira detinha o bem pelo, menos desde 2006, conforme documentação da prefeitura por ele apresentada. Ou seja, a instrução processual demonstrou que o bem efetivamente estava na posse daquele a quem foi conferida a propriedade originária do imóvel em 2021 mediante sentença. O imóvel, assim, obteve o registro de matrícula nº 400. Como consequência, não há que se falar também em qualquer vício na certidão de registro apresentada por Maria Selma Sales de Oliveira Santos, que, a partir de negócio jurídico de compra e venda, o adquiriu do Sr. José Roberto Sales de Oliveira na sequência do registro do bem. As relações de parentesco existentes entre as partes, por si só, não têm o condão de apontar qualquer vício ou irregularidade nos documentos expedidos pela oficiala ou na sua conduta. A Lei nº 8.935/94 prevê, em seu art. 31, o seguinte: Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; O conjunto probatório dos autos não permite inferir que a investigada tenha incorrido em quaisquer das infrações acima enunciadas ou mesmo em outras a partir dos fatos narrados a partir do ID 116113462. Não há razões, para o afastamento da oficiala, tampouco para a deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Dê-se ciência à empresa denunciante. Notifique-se a investigada. Oficie-se a Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)