Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800529-34.2024.8.20.5103 Polo ativo TEREZINHA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA. UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator em substituição legal, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0800529-34.2024.8.20.5103, ajuizada por Terezinha da Silva Pereira em desfavor do banco apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Tarifa Pacote de Serviços”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal, acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 26013848), o apelante sustenta que a tarifa impugnada pela parte autora é de cobrança legítima, uma vez que a contratação da mesma está demonstrada nos autos, não só pela juntada do contrato, como também pelo fato de que a autora utiliza a conta para outros fins além do recebimento do benefício previdenciário. Diz que “(...), A parte autora sempre teve ciência sobre os produtos contratados e sobre o pacote de serviços disponibilizado, assim como o valor de cada tarifa cobrada de forma LEGÍTIMA”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença hostilizada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial. Pugna, subsidiariamente, que os valores sejam devolvidos na forma simples, caso seja mantida a condenação. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 26013852). Com vista dos autos, entendeu a representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 27161511). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços, efetivada mensalmente pelo apelante, na conta bancária de titularidade da parte autora, assim como ao cabimento de indenização por danos morais. Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a parte autora alegou, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança da tarifa impugnada. Com efeito, da atenta leitura dos autos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, o que é incontroverso na lide, assim como do desconto em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), referente à “Tarifa Pacote de Serviços”. Entretanto, em que pese a fundamentação do Juízo de origem e as alegações feitas pela autora, entendo que assiste razão ao banco apelante. Explico. De início, observa-se que a instituição financeira realizou a assinatura do instrumento contratual que ensejaria a cobrança da tarifa, que não foi considerado adequado pelo juízo a quo pelo fato de não constar nele a cobrança da tarifa impugnada. Entretanto, da leitura atenta do instrumento, depreende-se que consta nele termo de aceite expresso acerca da cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta, ou, in verbis (ID. 26013839 - p. 3): “(…) Declara-se ciente, manifestando sua anuência: a) no sentido de que as tarifas relativas a serviços de abertura e manutenção da Conta Investimento, bem como às operações referentes a essa conta constam da Tabela de Tarifas do Banco, divulgada nas suas agências, terminais de auto-atendimento ou via Internet (www.bb.com.br);”. Nesse sentido, cabe destacar que o termo assinado pela autora é a prova cabal da contratação dos serviços juntos à instituição financeira, que não é a controvérsia da presente lide, uma vez que a própria autora admite ser cliente do banco, questionando apenas a validade dos descontos em seus proventos. Observa-se que o termo assinado entre as partes apresenta de forma clara e expressa as informações sobre o serviço contratado, não sendo possível ao consumidor alegar validamente o desconhecimento a respeito da cobrança da respectiva tarifa. Além disso, sabe-se que existe vedação na cobrança de tarifas quando estas são realizadas em contas destinadas tão somente ao recebimento e saque de benefício previdenciário (Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil). Entretanto, este não é o caso dos presentes autos. A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta, haja vista a utilização dela para outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, como pagamento de conta de água e internet, como se vê pelos extratos juntados. Além disso, observa-se que se trata de conta corrente. Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta. Por conseguinte, resta claro que os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita que ensejaria reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito. Em sentido semelhante: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA DO RESPECTIVO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRA LÍCITA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-37.2021.8.20.5136, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da instituição financeira para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Inverto os as custas e honorários em desfavor da parte autora, no mesmo patamar definido em sentença, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 CPC). Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações sejam feitas em nome de seu representante, Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP n° 123.199 e OAB/RN n° 20.015/A). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.