Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800998-18.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A Polo passivo: SALNE SAL E TRANSPORTES LTDA - EPP e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, já qualificada nos autos, promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de SALNE SAL E TRANSPORTES LTDA – EPP e SÉRGIO LUIZ TORRALBA FILHO. A execução está embasada na cobrança de uma nota promissória emitida pelos executados no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID 9038943 - Pág. 1 ). Foi oposta defesa pelos executados (embargos à execução, Processo nº 0822472- 11.2018.8.20.5106), já contando com sentença proferida, a qual rejeitou liminarmente os embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça desse Estado e transitada em julgado. O processo seguiu com o arresto de um bem imóvel além do bloqueio de valores, sendo rejeitada a defesa apresentada (vide decisão de ID 48050061) e o Agravo de Instrumento interposto (Processo nº 0805860-53.2019.8.20.0000 ) não foi provido. No evento de ID 52009404 foi oposta objeção à executividade, alegando os executados a nulidade do título executivo, que fora exigido como Garantia do Contrato de Fomento Mercantil, insurgindo-se, por fim, acerca da penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua Monsenhor Honório, esquina com a Av. Rodrigues Alves, n. 1159, apto. 700, bairro Tirol, na cidade de Natal/RN, ao argumento de que o bem se trata de bem de família. Referida defesa foi acolhida em parte, apenas para desconstituir a penhora sobre o imóvel (vide decisão de ID 65598765), quando, então foi interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0803364-80.2021.8.20.0000), não sendo provido. O processo seguiu com a pesquisa de bens e quanto ao requerimento do exequente pela penhora no faturamento da sociedade empresária executada, o mesmo foi indeferido, sendo a decisão desafiada pelo Agravo de Instrumento nº 0810398- 72.2022.8.20.0000, o qual não foi provido. Tendo em vista a continuidade da pesquisa de bens dos devedores, os executados apresentaram novamente defesa (ID 100901633 ), insistindo na alegada nulidade do título executivo, que fora exigida como Garantia do Contrato de Fomento Mercantil, insurgindo-se, por fim, acerca da penhora de valores cujo saldo encontrava-se depositado em conta poupança. O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa (ID 109698493 ). Também foi ajuizada ação autônoma para discussão da nulidade do título exequendo (Processo nº 0810384-62.2023.8.20.5106), encontrando-se atualmente na fase de saneamento, sendo indeferida a medida liminar pretendida pelos autores, aqui executados. Antes de ser apreciada a última defesa, o feito seguiu com a pesquisa de bens do devedor e os autos vieram conclusos com a petição de ID 142606771 protocolada pelos executados, pugnando pelo chamamento do feito a ordem. O exequente também peticionou nos autos por medidas constritivas indicadas na petição de ID 141182487. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. No caso dos autos, observa-se a partir da análise das defesas anteriormente apresentadas pelos executados, que a matéria arguida é a mesma já apreciada na decisão de ID 65598765 e inclusive submetida ao grau de recurso foi mantida. Contudo, reexamino a decisão proferida, mas a defesa não trouxe qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo, seja em relação à alegada nulidade do título executivo, seja em relação a impenhorabilidade dos valores. III – Dispositivo
Ante o exposto, inacolho a defesa apresentada pelos executados no evento de ID 100901633. Por conseguinte, tendo em vista o protocolo de bloqueio de valores realizado consoante certidão emitida no evento de ID 140270051 - Pág. 1, deixo para apreciar o requerimento do exequente protocolado no evento de ID 141182487 após o encerramento da teimosinha. Certifique-se sobre o bloqueio SISBAJUD e intime-se o exequente para manifestar- se no prazo de 15 dias. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito