Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO
RECORRIDO: JAMES FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO: ADILSON DEO DA SILVA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA DECISÃO
recorrido: [...] No caso em exame, foi realizada perícia (ID 5380135), a qual atestou a existência de vícios no imóvel: “Após as vistorias e constatações ficaram evidenciados que os danos físicos no apartamento 104 do condomínio TATIANA são existentes, tanto no que se refere a vazamentos nas esquadrias de alumínio que possuem falhas na sua instalação, apresentando ineficiência dos silicones de vedação, insuficiência de dispositivo de escoamento (orifício), que é responsável pelo escoamento das águas das chuvas onde acabam provocando acumulo de águas na estrutura interna das esquadrias, que como possuem falhas na vedação acabam causando infiltração na parte interna e externa da alvenaria que fica em volta da janela (...)”. Além disso, o profissional destacou que o mesmo dano encontrado no imóvel do Apelante “foi identificado em outros imóveis do condomínio TATIANA que possuem mesmo material, método construtivo e exposição ao intemperismo da janela do apartamento 104”. Ademais, concluiu que os vícios ocasionaram o surgimento de cupins, os quais se manifestam “em várias localidades da área do condomínio, como: na parte externa do bloco A, no entorno da área de lazer, e em outros blocos e apartamentos do condomínio, principalmente no primeiro andar”. Quanto aos quesitos complementares (ID 15641086), o expert alegou que “a aplicação do silicone e a correta instalação das esquadrias garantem a estanqueidade das mesas e esse procedimento é de responsabilidade do construtor”, bem como explicou que não foi constatada falha na instalação das grades de proteção feita pelo Apelado, assim como a grade não foi impeditivo ao escoamento da água pelos orifícios externos das esquadrias de janelas. […] Com efeito, é patente a conduta ilícita desenvolvida pela Apelante, decorrente da má prestação do serviço, quando entregou um imóvel com falhas. Ademais, as infiltrações e a praga de cupins demandaram obras de engenharia no imóvel do autor, exigindo que ele e sua família se mudassem temporariamente para a casa da vizinha enquanto realizada a reforma, gerando constrangimento, angústia, e principalmente preocupações na sua esfera íntima, que ultrapassam o mero aborrecimento, e ensejam a reparação civil decorrente do dano moral. Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo. […] No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 953 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já transcrita. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825201-05.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24766354) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22434327): EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. INCONFORMISMO CONTRA AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL. PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA DA CONSTRUTORA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA QUE REFORÇAM A TESE AUTORAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL DEVIDO. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 23979424): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 187, 422, 944 e 953 do Código Civil (CC). Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 24766356/24766357). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25372672). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, sustenta o recorrente que “Em se tratando de mero inadimplemento contratual, não há dano moral indenizável. É de se observar que os “Acórdãos recorridos” violaram o artigo 6º, VI, do CDC e os artigos 187 e 422 do Código Civil, pois do mero inadimplemento contratual deduziu um dano moral e uma indenização abusiva, superior ao preço então pago, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”. Aduz, subsidiariamente, que “é de se observar que os “Acórdãos recorridos” violaram os artigos 944, parágrafo único e 953 do Código Civil, e, auferiram arbitramento de indenização por danos morais, sem observar o método bifásico de fixação do montante.” Por sua vez, ao analisar o tema, o colegiado assim fundamentou o acórdão