Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806724-74.2021.8.20.5124.
Autora: TIAGO SOARES DE MEDEIROS e DEBORA THAIS DE AGUIAR SENA Parte Ré: ECOCIL - CIDADE INCORPORACOES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para sanar suposto erro material contido na sentença proferida no ID 122470521. Alegou a embargante, em síntese, que a referida sentença possui erro material no que diz respeito ao termo a quo dos juros de mora concernente à obrigação de devolução dos valores pagos, uma vez que ele deveria incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não, da citação válida. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões sob ID 115865501. É o relatório, decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. No caso, inexiste o erro material apontado. Isso porque o fato alegado como suposto erro material pela embargante, compreende, a bem da verdade, irresignação contra o mérito da própria sentença, não sendo, entretanto, a via dos aclaratórios adequada para tanto, mas, sim, o recurso inominado, conforme o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).” Com efeito, há parágrafo específico na sentença em vergasta justificando o motivo pelo qual os juros de mora seriam contados a partir da citação, veja-se: “Quanto aos juros, sua incidência deve se dar desde a citação, à luz do art. 405 do Código Civil.”. Decerto, o embargante pode até discordar da fundamentação deste Juízo, porém há uma distância enorme entre isso e a configuração de uma omissão no julgado. Deste modo, não há nenhuma omissão na sentença exarada nos autos, estando essa escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém rejeito-os em seu mérito. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não apresentado recurso oportuno, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito