Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JERÔNIMA TERESA DE MEDEIROS ARAÚJO Advogado: Edypo Guimarães Dantas (OAB/RN 15.263)
Agravado: BRADESCO SEGUROS S.A. Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0807384-12.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto por JERÔNIMA TERESA DE MEDEIROS ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0802200-92.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento antecipado das custas do processo sem prejudicar o seu sustento, pois percebe renda mensal líquida inferior a 01 (um) salário mínimo, restando suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Salientou que a movimentação de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta bancária diz respeito ao montante total creditado anualmente e se refere à soma dos seus proventos de aposentadoria, cujo valor mensal equivale a pouco mais de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais). Ao final, pugnou pelo recebimento do presente recurso também no seu efeito suspensivo, para que a demanda originária possa prosseguir sem o recolhimento antecipado das custas, postulando, no mérito, a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da parte agravante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”. Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso dos autos, o acervo probatório comprova que a agravante percebe proventos de aposentadoria no importe de aproximadamente um salário mínimo, sendo essa constatação suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada pela parte. Além disso, parece ter razão a recorrente quando aduz que os valores movimentados em sua conta bancária dizem respeito ao crédito do INSS e, ademais, a empréstimos contratados pela aposentada, não existindo, até então, elementos suficientes para infirmar essa afirmação. Assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir que a exigência do adiantamento do valor total das custas iniciais do processo poderá comprometer o sustento da agravante, impactando o já parco orçamento para a manutenção da família e, assim, obstaculizando o acesso da cidadã à Justiça. Logo, ao menos a priori, entendo demonstrada a fumaça do bom direito da agravante, revelando-se, outrossim, patenteado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido a liminar para suspender provisoriamente a decisão agravada, devendo o Juízo a quo dar continuidade ao feito sem a necessidade de a autora efetuar a antecipação total das despesas processuais, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora