Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC
Réu: VICTOR LUIZ BARBOSA ZACARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0824637-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC em desfavor de VICTOR LUIZ BARBOSA ZACARIAS. Foi determinado a parte autora proceder com a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos comprovante acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - ou, querendo, promover o recolhimento das custas - e a planilha atualizada do débito, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC. Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não emendou a inicial e nem efetuou o recolhimento das custas, conforme certificado no ID 123918448. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal, 19 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito