Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE MORAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS - RN6770
REQUERIDO: BENEDITO DE MORAIS SILVA, JORGE EDUARDO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS MAGNO ROCHA - RN7426 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. JURISDIÇÃO GRACIOSA. ARROLAMENTO CONVERTIDO EM ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA. PROVENTOS DO ABONO PIS. COMPROVADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PEDIDO DE GRATUIDADE. RESPALDO JURÍDICO DA PRETENSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A lei 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação, em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou, não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2. Procedência do pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0100202-62.2016.8.20.0140 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30)
Vistos, etc. [Nome da Parte Ativa Principal], qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que fosse autorizada a levantar junto ao Caixa Econômica Federal, os valores que se encontram depositados em conta de seu falecido companheiro referentes ao abono do PIS, e montante correspectivo a saldo em conta corrente individual [Nome da Parte Passiva Principal]. Alega que o de cujus faleceu deixando saldo bancário a ser resgatado, bem como proventos referentes ao abono do PIS, cujo resgate pela via administrativa se impossibilitou por ausência dos meios documentais, deixando como dependentes companheira e filha menor, conforme constante em declaração expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Por fim, pediu a gratuidade da justiça. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 07/14, constando dentre outros, certidão de óbito declarando que o de cujus deixou um filho menor, bem como escritura pública declaratória para comprovação de união estável, e extratos de saldos bancários correspondentes. Incidindo no curso processual Ofício do INSS informando sobre a existência de dependentes habilitados em nome do Sr. Joel Gonçalves Chaves. Emenda à Petição inicial, passando a integrar no pólo ativo a menor impúbere Julia Moura Gonçalves, assim, promovendo a inclusão de todos os herdeiros no pedido. Ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de valores referentes ao abono do PIS, depositados em nome do "de cujus" (fls. 52). Cite-se a ocorrência da devida manifestação do órgão ministerial, em se fazendo presente incapaz na pretensão em tela, conforme preconiza os ditames da lei, a qual se fez pela procedência do pleito contido na inicial. Ofício do Banco do Brasil informativo de saldo em conta corrente em favor do falecido. II A questão trazida a lume é de fácil resolução.
Trata-se de típico caso de jurisdição voluntária, onde não há litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos a atividade desenvolvida pelo magistrado não é propriamente jurisdicional, mas administrativa, ocorrendo, nestas hipóteses, administração pública de interesses privados. A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não se verifica risco de prejuízo a terceiros, uma vez que a requerente é herdeira legítima do falecido. No meu sentir, a pretensão da requerente é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas, com base no disposto nos arts. 1º e 2º da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º omissis § 2º omissis Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a Inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, na pessoa da companheira do " de cujos" e de filhar menor, legitimando-se aquela à luz do Direito e para os fins pertinentes, por si e representando respectiva menor impúbere. Deste modo, inexistem óbices ao pleito da requerente. III
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente, para que a mesma seja autorizada a levantar junto à Caixa Econômica Federal, bem com do Banco do Brasil, quantias depositadas em nome de seu falecido companheiro Sr. JOEL GONÇALVES CHAVES, CPF nº 851.797.604-53. Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado expeça o respectivo alvará. Em seguida, arquive-se com as precauções e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)