Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801304-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: LOG MASTER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: PRODUMAR COMPANHIA EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Log Master Transportes e Serviços Ltda, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Produmar Companhia Exportadora de Produtos do Mar, também qualificado(a). Através de petição acostada aos autos (ID 111781725), o executado informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com a exequente Log Master Transportes e Serviços Ltda, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo, e a extinção do feito. Intimada a exequente para se manifestar (ID 123979185) e pelo sistema através de expediente 18680053, tomou ciência o advogado Hewerstton Humenuk em 21//06/2024 com prazo para manifestação em 05/07/2024, e certidão de ID 126655671, mostrando-se inerte. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. Compulsando os autos, verifico que o acordo foi assinado pelas partes. Portanto, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 111781725, as partes através de acordo, requerem a homologação e a extinção do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação. Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 111781725), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição P. R. I Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC