Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807291-42.2020.8.20.5124.
AUTOR: ROSINEIDE CHAGAS DE ARAUJO SILVA
REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSINEIDE CHAGAS DE ARAÚJO SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é aposentada e recebe um salário mínimo, sendo que, no mês de Junho/2020 se deparou um desconto de R$ 235,54 em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado no valor financiado de R$ 10.041,12, realizado pela instituição financeira ré (contrato nº 00198984361), com 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor do desconto mencionado; b) no dia da celebração do contrato (14/05/2020) encontrava-se no interior de Boa Saúde/RN, não podendo ter realizado tal contratação, já que a assinatura da proposta do contrato foi realizada na referida data na cidade de Parnamirim/RN; c) conforme o contrato em questão, os dados bancários para a liberação do crédito é: Banco Bradesco, Ag. 5879, CC. 029043-9, porém a única conta que possui no referido banco tem os seguintes dados: Ag. 5879, CC. 863740-7, tratando-se da conta que recebe sua aposentadoria; d) tentou resolver o problema com a financeira ré administrativamente, mas sem obter sucesso. Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos referidos descontos em seu benefício de aposentadoria, bem como para o requerido se abster de inserir o seu nome no serviço de proteção ao crédito, declarando, ainda, indevida a cobrança dos valores imputados. Ao final, pleiteia a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 58617302). Citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 61118120, defendendo a validade do contrato, bem como o recebimento do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação do valor total do contrato. Sobreveio réplica à contestação em Id. 63160257. O banco réu comunicou sua incorporação pelo Banco Santander S/A, requerendo, com isso, a substituição do polo passivo da demanda (Id. 64094072). Tal requerimento restou deferido (Id. 68692448). Foi deferido o pedido da parte autora para a realização de perícia (Id. 79095605). Laudo pericial grafotécnico em Id. 86571501. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte autora assim o fez, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 86728360). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 86571501), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial grafotécnico de Id. 86571501 e declaro encerrada a instrução processual. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais. Em suma, a parte autora alega desconhecer a celebração de um empréstimo consignado (nº 00198984361) realizado supostamente por ela com a instituição financeira ré. Em contrapartida, o réu defende a validade do referido contrato e alega a disponibilização do crédito respectivo na conta bancária de titularidade da autora. Pois bem. A priori, cumpre consignar que a relação travada entre as partes é configurada como de consumo, nos termos dos arts 2 e. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC. Compulsando os autos, vejo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), instruindo sua petição inicial com o contrato supostamente celebrado entre as partes e os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria - os quais, a propósito, não foram impugnados pelo réu -, vide os documentos de Ids. 58612680 e 58612681. Outrossim, comprovou que se encontrava em cidade diversa da celebração do contrato na data da assinatura da proposta, conforme a imagem da conversa com um parente no corpo da exordial. Por seu turno, a conclusão que se encontra no laudo pericial grafotécnico (Id. 86571501) é a de que “ROSINEIDE CHAGAS DE ARAÚJO SILVA não seja a autora das assinaturas questionadas” (Id. 86571501 – Pág. 23). Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada. Assim, como estamos diante de uma relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Nesse sentido, destaca-se a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual, além da declaração da inexistência da dívida, a requerente deve ser ressarcida dos valores debitados. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De fato, segundo o referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise). Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença. De igual modo, entendo merecer procedência o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que são inegáveis os aborrecimentos vivenciados pela autora, que sofreu os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Ressalta-se que o valor mensal gravitam em torno de R$ 235,54 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, em evidente prejuízo ao próprio sustento da autora e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR RECURSAL DO BANCO DEMANDADO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O RG ANEXADO PELA DEMANDANTE, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL, E O APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO, UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA, COM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL E FAMILIAR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO PREJUÍZO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NOS MOLDES DO ART. 182 DO CC, OBRIGANDO-SE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR DINHEIRO COMO AMOSTRA GRÁTIS, NOS TERMOS DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800340-41.2021.8.20.5142, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2023) – grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR 16 MESES DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE. FALSIDADE DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, A QUAL NÃO CORRESPONDE À ASSINATURA DA PARTE AUTORA, CONFORME ATESTADO EM LAUDO GRAFOTÉCNICO DE EXPERT DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN. FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA, COM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL E FAMILIAR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC/2002. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA DIÁRIA, MAS APENAS EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802088-59.2021.8.20.5126, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2023) – grifo nosso. Nesse passo, provado o ato ilícito do réu e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório. A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta. Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e as orientações jurisprudenciais acerca do tema, entendo ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Trata-se de valor não parcimonioso, nem tampouco exagerado em face da lesão experimentada. Por último, entendo ser devida a compensação requerida pelo réu, uma vez que as respostas/extratos obtidos através do SISBAJUD (Ids. 123983017, 123983018, 123983019 e 118878844) comprovam a liberação do crédito do empréstimo - no valor de R$ 10.041,12 - para a conta bancária de titularidade da Sra. Rosineide Chagas de Araújo, ora promovente (Conta nº 06170593-7, Ag. nº 0042, Banco BMG). Hei de indeferir, todavia, o pleito da parte autora para declarar inexistente o vínculo com o Banco BMG por suposta fraude na abertura da conta bancária (Id. 136773180), uma vez que o referido banco não é parte do presente processo, o que impossibilita a apreciação de tal pedido, o que, logicamente, não impede o manejo de uma ação pertinente em face da mencionada instituição financeira. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 00198984361; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ressalto que o valor da condenação deve ser compensado com a quantia creditada na conta bancária de titularidade da parte autora (R$ 10.041,12), tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Parnamirim/RN, 09 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06