Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Antônio Leandro Nogueira de Lima Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Antônio Leandro Nogueira de Lima ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do demandado na obrigação de pagar a diferença do ADTS, de 0% para 05%, referente ao período de novembro de 2022 até a implantação, no vínculo 01. Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial no Id 112528083. A Turma Recursal declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, determinando o regular processamento do feito (Id 129430601). Após, foi ordenada a citação. O ente público demandado, citado, suscitou preliminar de ausência de requerimento administrativo em relação ao pleito que a parte autora ora formaliza. No mérito, em síntese, sustentou a incidência da LC nº 173/2020, requerendo, ao final, a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, posto que eventual diferença de adicional de tempo de serviço, se devida, deveria ter sido paga de forma retroativa junto com a implantação realizada na esfera administrativa, em razão da própria natureza automática da vantagem, não restando indispensável a provocação prévia da Administração Pública nesse tocante. Ingressando no mérito, tem-se que, sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Contudo, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professor, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, o que faz com deva ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. De acordo com a ficha funcional juntada aos autos (Id 110704736), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 9 de novembro de 2017. Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 5%, em tese, em 9 de novembro de 2022. Contudo, como o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias. Logo, de 9 de novembro de 2017 a 27 de maio de 2020 transcorreu o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias. Como a recontagem somente foi retomada em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do primeiro quinquênio ocorreu em junho de 2024, conforme restou comprovado na certidão de tempo de serviço acostada ao Id 136520807. Nesse cenário, constata-se que o primeiro do quinquênio foi pago corretamente, já que foi implantado em junho de 2024, no tempo correto, segundo comprovam as fichas financeiras colacionadas aos autos (Id 143069742, p. 67), não havendo, assim, parcela em atraso a ser paga.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866149-42.2023.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 31 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito