Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. João Francisco Alves Rosa. Agravada: Reilda Teixeira Ribeira. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807387-64.2024.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Contratação de Reserva de Margem Consignada (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (nº 0800478-54.2024.8.20.5125) ajuizada por Reilda Teixeira Ribeira, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da demandante referente aos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Banco Agravante aduz que "em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante." Ressalta que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada se referem a contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 26/08/2020, de nº de adesão 65297374. Sustenta que foi anexado o termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, comprovando a legalidade do desconto. Alega que caso seja mantida a Decisão, deve ocorrer a exclusão da multa astreintes sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção das cobranças em tela; bem como que seja revogada a liminar concedida com exclusão da multa. É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Nesse diapasão, cumpre observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris alegado no presente recurso restou evidenciado. É que, não obstante a agravada ter trazido documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário, não reconhecendo tal dívida, da atenta leitura do caderno processual, em especial do ajuste celebrado entre as partes (Id 25228566), verifica-se a existência de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consigando visando a contratação de empréstimo mediante desconto mensal em folha de pagamento, tendo sido estes documentos devidamente assinados, bem como, também foram acostadas faturam que demostram a utilização do cartão consignado (Id 25228568), o que revela, em tese, o conhecimento da parte autora quanto à natureza da operação de crédito realizada, bem como sua consciência quanto à contratação de serviço. Ademais, a assinatura posta guarda similaridade com a estampada no documento de identificação juntada em primeiro grau (Id 121179328). Outrossim, inexiste nos autos qualquer meio de prova que afaste a validade do instrumento de contrato apresentado ou dos demais documentos correlatos à operação de crédito contratada, de maneira que não há falar, ao menos em sede sumária, em desconhecimento da obrigação assumida em razão da avença em debate. Qualquer discussão acerca da possibilidade de fraude quanto à assinatura deve ser dirimida por ocasião da instrução processual. Com efeito, frise-se que em casos semelhantes, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a validade de contratos pactuados nesse mesmo sentido. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NATUREZA REGULAR DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. MULTA IMPOSTA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERICULUM IN MORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN - AI nº 0803647-69.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/08/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0807201-2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 15/12/2021 - destaquei). No que se refere ao periculum in mora, também encontra-se caracterizado, na medida em que, em não sendo suspensa a decisão agravada, pode haver prejuízos financeiros à agravante em face da suspensão dos descontos que, diante dos elementos postos nesse momento, foram devidamente contratados. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Patu. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição