Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000885-48.2011.8.20.0114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA Polo passivo MARCILIO DE ANDRADE CHAVES e outros Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA, FAUSTO DE ARAUJO NETO, GUSTAVO MATIAS DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL COMERCIAL LIMÍTROFE COM O CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. OBSTRUÇÃO DO ACESSO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE LUCROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO. MÉRITO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. CABÍVEL COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROVADO PREJUÍZO/IMPACTO SOFRIDO PELO FECHAMENTO DO ACESSO COM A CONSTRUÇÃO DE BANCADAS EM ALVENARIA NO LOCAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA DO COMÉRCIO ESTABELECIDO NO IMÓVEL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Pela mesma votação, decidem conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do Município e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, no sentido de majorar o valor pago a título de perdas e danos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA e recurso adesivo interposto por ELZA MARIA FERNANDES CHAVES e MARCÍLIO DE ANDRADE CHAVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canguaretama/RN (Id 24240947), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 24240953), que, nos autos da ação de nunciação de obra nova com perdas e danos e pedido de tutela antecipada (Processo n. 0000885-48.2011.8.20.0114), julgou procedente o pedido da inicial para condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos materiais, atualizado pelo IPCA-E desde a data do laudo. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas - ressaltando que o demandado é isento de custas -, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inadmitida a compensação. Em suas razões recursais (Id 24240952), o MUNICÍPIO DE CANGUARETEMA requereu o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido da inicial, destacando que o laudo técnico atestou que não houve desvalorização do imóvel, além de apenas existir a mera expectativa de lucro, não havendo sido demonstrados o quantitativo de renda e a consequente perda de lucro dos apelados. Aduziu, também, que há de ser observado o princípio da supremacia do interesse público, diante do clamor da população do Município pela regularização do centro de comercialização de frutas e verduras. Contrarrazoando (Id 24240956), os apelados MARCÍLIO DE ANDRADE CHAVES e ELZA MARIA FERNANDES CHAVES refutaram a argumentação da apelação cível interposta e, por fim, pugnaram pelo seu desprovimento. No recurso adesivo de Id 24240957, MARCÍLIO DE ANDRADE CHAVES e ELZA MARIA FERNANDES CHAVES suscitaram a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, alegando violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, em razão do indeferimento da oitiva em audiência do perito e do seu assistente pericial, com a finalidade de responder a quesitos e dirimir dúvidas surgidas a partir do laudo que classificaram como inconclusivo. No mérito, requereram a reforma, em parte, da sentença, aduzindo que o laudo técnico acostado é extremamente confuso e contraditório, atestando um valor de indenização injusto e desproporcional, devendo ser majorado o montante das perdas e danos de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), valor venal do imóvel com o terreno nu, baseado na Escritura Pública de Compra e Venda de 2009, para R$ 266.141,46 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), quantia compatível com o valor atual do imóvel e o efetivo prejuízo sofrido. Instada a se manifestar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 24752974). Conforme certidão de Id 26396298, decorreu o prazo legal para o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO MARCÍLIO DE ANDRADE CHAVES e ELZA MARIA FERNANDES CHAVES requereram a nulidade da sentença e do laudo pericial por violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, em razão do indeferimento da oitiva em audiência do perito e de seu assistente pericial, com a finalidade de responder outros quesitos e dirimir as dúvidas surgidas para o deslinde da lide, considerando a alegada inconclusividade do laudo, com o consequente retorno dos autos à vara de origem. Sobre esse aspecto, não se há de acolher a arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte, ora apelante. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, porquanto o perito judicial foi ouvido na audiência do dia 10.11.2016 (Id 24240927 - Pág. 13), na qual fez oralmente esclarecimentos e, ainda, posteriormente, se manifestou por meio do laudo complementar. Dessa forma, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, teve o Juízo a quo autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do CPC, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entendesse adequado. Em vista disso, analisando o exame do Laudo Pericial de Id 24240925 - Págs. 44/49, bem como do laudo complementar de Id 24240928 - Págs. 6/10, constata-se que a referida perícia expôs o caso em questão, relatando através de uma análise técnica e metodológica desenvolvida pelo perito, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes, observados os requisitos previstos no art. 473 do CPC, uma vez que, não somente se reportou aos elementos que instruíram a ação, como também estabeleceu uma conexão entre os fatos a fim de chegar a uma conclusão. Assim sendo, desnecessária outra oitiva em audiência do perito e do assistente de pericia dos apelantes, não se havendo de falar em cerceamento de defesa, considerando o princípio da livre convicção motivada, como fundamentou o Juízo a quo (Id 24240947): [...] Observo que mesmo com a manifestação do assistente apresentado pela parte autora (parecer de id 68291218) não foram colacionados elementos suficientes para contrapor a conclusão do perito, pois não foi demonstrado concreto prejuízo, sendo importante destacar que não foi apontado pelo parecer do assistente técnico dos autores, eventual valor para fins de indenização, indicando tão somente o valor do imóvel em torno de um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). [...]. Com o mesmo entendimento, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE FATOS A SEREM PROVADOS POR TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE DEPOIS DE 5 MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2024). MÉRITO Consoante relatado, a irresignação da parte apelante diz respeito à reforma da sentença no que se refere ao montante fixado pelas perdas e danos em seu favor, no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), valor venal do imóvel com o terreno nu, baseado na Escritura Pública de Compra e Venda de 2009, para R$ 266.141,46 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), quantia compatível, à época, com o valor atual do imóvel e o efetivo prejuízo sofrido, com fulcro nos arts. 934, I, 935, III, ambos do CPC. Analisando os autos, verifica-se que do projeto aprovado pelo ente público desde o ano de 2010, atendendo às exigências da legislação municipal e ao interesse dos recorrentes em fornecer vagas de estacionamento para clientes e para si próprios, consta que há no imóvel a previsão de existência de garagens localizadas próximas à única entrada de veículos, pelo acesso da frente situada na Travessa 15 de Novembro. Foi realizada perícia técnica com o intuito de verificar o impacto ocasionado pelo fechamento do acesso ao terreno de trás onde seria construído um estacionamento do comércio dos apelantes, situado na Praça Augusto Severo, n. 46, Centro, com a construção do centro de comercialização de frutas e verduras do Município de Canguaretama. E referida perícia (Id 24240925 – Págs. 44/49) concluiu o seguinte: [...] É notada a restrição ao uso pleno do imóvel e que esta falta lhe traz prejuízo. A ausência do estacionamento não impede a operação do negócio mas pode acarretar redução da capacidade de geração de renda. [...] Obtido o valor corrigido para a faixa residual do lote estima-se em R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) para efeito de indenização, em sendo este o entendimento deste juízo, correspondente à área de acesso prejudicado, não devendo este valor ser confundido com avaliação do terreno, pois este caso demandaria estudos, composições, coleta e tratamento de dados e análise de fatores de mercado bem mais profundos. [...]. Posteriormente, foi feito o complemento ao laudo técnico de vistoria pelo mesmo perito/engenheiro civil, o qual atualizou o valor do imóvel após benfeitorias para R$ 887.138,21 (oitocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos), e respondeu aos questionamentos apresentados pelas partes, dentre eles, os seguintes abaixo transcritos (Id 24240928 – Págs. 8/10): 8 – QUAL O VALOR CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL A PARTE AUTORA QUE FOI OCASIONADO PELA OBRA PÚBLICA? Não acredito que houve desvalorização, não estando o imóvel da parte autora em desvantagem que a gere pelo fato da rua e vizinhança estarem habituados ao comércio e a falta de um acesso de veículo. Também acredito que todos tinham ciência da condição do imóvel e da existência do comércio no firmamento da negociação. Existe, sim, a redução da capacidade de geração de renda que a construção do estacionamento poderia vir a promover. 9 – QUAL O VALOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS A QUE FAZ JUS A PARTE AUTORA? Dante Guerrero já dizia que uma boa avaliação é aquela em que a opinião do avaliador não influencia o resultado final. Estimou-se em R$45.000, conforme laudo pericial o valor de faixa de terreno que ficaria impedido de acesso de veículo mas não cabe a este perito fazer julgamentos. 10 – QUEIRA, FINALMENTE, PRESTAR AO JUÍZO QUAISQUER ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. A construção de bancadas em alvenaria inviabiliza a movimentação pela travessa e acesso ao imóvel pela mesma. O prejuízo ao autor é abalizado pela renda que poderia vir a incrementar em decorrência do uso do estacionamento a ser construído. Contudo, não é impedido o acesso por completo, restando o aceso pela própria loja na frente ou ainda pela travessa 15 de novembro, estando livre para outros usos. Pelas provas colhidas, verifica-se que a população, inclusive, os apelantes, já estavam habituados com o comércio de frutas e verduras na Travessa 15 de Novembro, bem como com a ocasional falta de acesso de veículos naquele local. Dessa forma, todos tinham ciência da condição da localização do imóvel e da existência do comércio de rua. Entretanto, no caso, é cabível a compensação por perdas e danos, pelo prejuízo/impacto sofrido pelo fechamento do acesso com a construção de bancadas em alvenaria, nos termos do art. 402 do Código Civil. Assim sendo, no tocante ao valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais, há de ser modificado, considerando-se que no primeiro laudo pericial foi utilizado cálculo baseado na divisão do terreno e percentual que a loja ocupa no terreno, resultando no percentual de 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, que era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com as devidas correções e juros. Com o laudo pericial complementar, referido valor foi atualizado para R$ 887.138,21 (oitocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos), daí, o valor a ser pago pelo Município apelado aos apelantes, a título de perdas e danos, é a quantia de R$ 266.141,46 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir os consectários legais arbitrados na sentença, na fase de liquidação.
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo do Município e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, no sentido de majorar o valor pago a título de perdas e danos, nos termos já expostos.. Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob a responsabilidade do Município apelante, ora sucumbente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.