Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800416-90.2020.8.20.5145.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE TABATINGA
EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º, do CPC). Essa intimação obviamente se faz na pessoa do advogado da parte executada, através do órgão oficial. Entretanto, considerando a revelia da parte requerida, o cumprimento da sentença independe da intimação pessoal do réu revel, uma vez que na fase de conhecimento ele tomou ciência da ação e permaneceu inerte. Na fase subsequente, os efeitos da revelia continuam a operar de igual forma, tornando dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento da quantia a que foi condenado. Nesse sentido, há jurisprudência dos tribunais, na qual cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido.. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM DA FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ART. 346 DO CPC. DEVEDOR QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. RETORNO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002546-74.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00025467420178160175 PR 0002546-74.2017.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, fica evidenciada a desnecessidade de nova intimação pessoal do réu revel durante a fase executória. Todavia, mesmo que o réu não precise ser intimado pessoalmente, os prazos correm normalmente seguindo o trâmite habitual do processo, através da publicação dos atos no diário oficial (Enunciado nº 79 do Fórum de Varas Cíveis). Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o devedor através do Diário Oficial para, em 15 (quinze) dias, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 123791233, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 19 de junho de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)