Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais22/02/2026, 06:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:12
Arquivado Definitivamente07/07/2025, 16:29
Transitado em Julgado em 04/07/202507/07/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/07/2025, 11:13
Conclusos para julgamento03/07/2025, 21:42
Processo Desarquivado03/07/2025, 21:41
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 17:35
Arqivado provisoriamente27/02/2025, 08:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202521/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO Cumpra-se a decisão retro. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/01/2025, 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)06/01/2025, 06:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 02:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 02:50
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:17
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 19:39
Conclusos para despacho19/12/2024, 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line19/12/2024, 19:34
Conclusos para despacho19/12/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 11:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 23:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 17:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 05:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:48
Outras Decisões25/11/2024, 10:48
Conclusos para despacho25/11/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 10:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.25/11/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202425/11/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202425/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.25/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.23/11/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202423/11/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, é imperativo ressaltar que a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos seus sócios. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC ) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Dessa forma, a penhora de faturamento da empresa, com o intuito de satisfazer dívidas pessoais do sócio, configura violação aos princípios que regem a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, vez que a responsabilidade da empresa é limitada ao seu patrimônio. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, por não se justificar tal medida à luz do ordenamento jurídico vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, é imperativo ressaltar que a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos seus sócios. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC ) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Dessa forma, a penhora de faturamento da empresa, com o intuito de satisfazer dívidas pessoais do sócio, configura violação aos princípios que regem a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, vez que a responsabilidade da empresa é limitada ao seu patrimônio. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, por não se justificar tal medida à luz do ordenamento jurídico vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, é imperativo ressaltar que a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos seus sócios. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC ) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Dessa forma, a penhora de faturamento da empresa, com o intuito de satisfazer dívidas pessoais do sócio, configura violação aos princípios que regem a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, vez que a responsabilidade da empresa é limitada ao seu patrimônio. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, por não se justificar tal medida à luz do ordenamento jurídico vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:33
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 17:30
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 20:03
Conclusos para despacho01/10/2024, 07:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:16
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 08:07
Juntada de certidão06/09/2024, 08:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:53
Outras Decisões05/09/2024, 20:56
Conclusos para despacho05/09/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 10:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)14/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821963-31.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 127040468, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora on-line através do SISBAJUD, bem ainda a pesquisa de bens do devedor junto ao RENAJUD e INFOJUD. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (id n.º 125747873). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 127040468, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO - CPF: 016.657.704-90 no importe de R$ 82.405,19 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841 e 917, §1º), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 15:22
Juntada de certidão12/08/2024, 15:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/08/2024, 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/08/2024, 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)06/08/2024, 09:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)02/08/2024, 09:39
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 10:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:57
Juntada de recibo (sisbajud)30/07/2024, 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line29/07/2024, 20:59
Conclusos para despacho29/07/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.15/07/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 124011648, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. NATAL/RN, 11 de julho de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821963-31.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 14:40
Ato ordinatório praticado11/07/2024, 14:39
Decorrido prazo de executado em 10/07/2024.11/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0821963-31.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que positivada a citação, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente19/06/2024, 20:33
Conclusos para despacho19/06/2024, 18:34
Juntada de certidão19/06/2024, 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2024, 18:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:38
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:38
Expedição de Mandado.11/06/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 09:31
Conclusos para despacho11/06/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 11:13
Conclusos para despacho16/05/2024, 10:04
Juntada de certidão11/04/2024, 14:06
Juntada de documento de comprovação11/04/2024, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2024, 10:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 12:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 12:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 12:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 12:03
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 12:33
Conclusos para despacho04/03/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 11:40
Conclusos para despacho09/02/2024, 07:40
Juntada de diligência08/02/2024, 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2024, 15:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 05:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 05:58
Expedição de Mandado.22/01/2024, 18:36
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 10:07
Conclusos para despacho11/01/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 08:33
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 20:51
Conclusos para despacho27/11/2023, 14:10
Juntada de diligência23/11/2023, 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2023, 16:26
Expedição de Certidão.06/11/2023, 13:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 14:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 12:49
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:30
Expedição de Mandado.18/08/2023, 10:43
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 05:28
Conclusos para despacho15/08/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 10:26
Juntada de aviso de recebimento08/08/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 10:13
Conclusos para despacho03/08/2023, 10:05
Juntada de aviso de recebimento02/08/2023, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2023, 16:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 15:11
Outras Decisões05/07/2023, 13:00
Conclusos para despacho05/07/2023, 09:59
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 01:08
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 16:06
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 08:01
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 16:15
Conclusos para despacho31/05/2023, 13:35
Expedição de Certidão.31/05/2023, 13:35
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto30/05/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 10:16
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 09:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 18:10
Juntada de custas29/05/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 10:06
Juntada de custas27/04/2023, 09:55
Conclusos para despacho27/04/2023, 09:54
Distribuído por sorteio27/04/2023, 09:54