Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822856-76.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ALENCAR TEIXEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO DE BAIXO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 12.767/2012. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ALENCAR TEIXEIRA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito tributário, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Na sentença, o Juízo a quo registrou que o município exequente foi previamente intimado para discussão da matéria, deixando de suscitar qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184 do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Destacou que, no caso, “embora tenha havido ordem de penhora através do BACENJUD e consulta ao sistema RENAJUD, ambas resultaram infrutíferas. E mesmo após a realização de parcelamento administrativo, em 04//04/2019 (pagamento de apenas 1 parcela de um total de 6), há débito remanescente de R$ 859,84”. Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requereu a concessão de efeito suspensivo e afirmou que, independente do valor do crédito, o Município apelante não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal. Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal. Ressaltou que firmou convênio com cartórios e órgãos restritivos de créditos para realização de protestos extrajudiciais e negativações, bem como estão sendo implementadas outras medidas, tais como a criação de um núcleo de inteligência fiscal específico para grandes devedores e para verificar a viabilidade do ajuizamento das execuções fiscais, como alternativa à via judicial para realizar a recuperação de seus créditos tributários. Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores, assim como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos, citando o julgamento do REsp 1661243/RS e a Súmula 452. Asseverou que não é possível a extinção de crédito tributário fora das hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional e que, em virtude da reserva legal, prevista no art. 150, § 6º, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor sem lei específica que regule exclusivamente a matéria. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do ID 25859884. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021. Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse mesmo sentido tem sido os julgamentos deste Tribunal: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário de R$ 1.793,72 (um mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.