Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0009481-89.2004.8.20.0106 Polo ativo Fazenda Pública Estadual e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS - FALIDA e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES, FRANCISCO CARLOS GAIGA, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PENHORA POSITIVADA SOBRE AUTOMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 314 E TEMA 566 DO STJ CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0009481-89.2004.8.20.0106 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25797936): “Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 25797939), alegando, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública diligenciou de todas as maneiras para garantir o crédito tributário. Argumenta que a demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas sim à sobrecarga do serviço judiciário. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões pela MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS (Id 25797942), defendendo a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, nos termos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei 6.830/80, uma vez que o exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/12/2004 (Id 25797434), visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa em 16/11/2004. O executado foi citado em 2005 (Id 25797435 - Pág. 45) e apresentou bem à penhora (Id 25797435 - Pág. 29), não aceito pela exequente (Id 25797436 - Pág. 15). Em seguida foram feitas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, sendo o primeiro deles em 07/07/2009 (Id 25797436 - Pág. 41), sendo o exequente intimado para ciência em 27/08/2012 (Id 25797437 - Pág. 5). Ocorre que em 23/01/2014 (Id 25797437 - Pág. 14) foram identificados bens passíveis de penhora por meio do RENAJUD, o que torna inviável o reconhecimento da perda da pretensão executória no presente caso. A prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pela Súmula 314 do STJ, tem início após um ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis, momento em que começa a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim também é a ementa do Tema 566/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso, como visto, não há que se falar no prefalado termo inicial, na medida em que, em princípio, foi efetivamente bem sucedida a penhora, razão pela qual deve ser dado andamento o feito a fim de satisfazer o crédito tributário em favor da fazenda estadual. Assim já decidiu esta Corte em casos análogos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553. DESCONSIDERADA A PENHORA EFETIVADA NO PERÍODO CONTABILIZADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008938-57.1997.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL (DÍVIDAS DE IPTU/TLP). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO E DE CONSEQUENTE RETOMADA DO FEITO. TESE DE QUE O REQUERIMENTO DE PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA NÃO FOI APRECIADO NA ORIGEM, APESAR DE FORMULADO LOGO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, PORTANTO, DENTRO DO INTERSTÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERSÃO CONSISTENTE. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER INTERROMPIDA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR “OU” DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571). IMÓVEL QUE APESAR DE VENDIDO A TERCEIRO MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PERMANECE EM NOME DO EXECUTADO E, PORTANTO, PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0618144-26.2009.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. INTERRUPÇÃO. EFICÁCIA DA PENHORA DE IMÓVEL PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO PREDITO INSTITUTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DA CORTE ESPECIAL NO CASO CONCRETO. DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101124-93.2013.8.20.0145, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para regular processamento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Setembro de 2024.