Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102445-70.2014.8.20.0100.
AUTOR: EDILMA MARIA BEZERRA
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por EDILMA MARIA BEZERRA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter sido indevidamente cobrada pela parte ré referente ao consumo de água, haja vista que as suas faturas mensais oscilavam, antes de outubro de 2012, entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 30,00 (trinta reais). Informa ainda ter postulado a revisão das faturas por parte da ré, tendo esta mencionado não haver vazamentos, bem como realizado a troca do medidor na primeira inspeção, todavia, a fatura do mês seguinte veio com consumo excessivo. Narra que tornou a contestar os valores, procedendo a demandada a uma nova visita técnica na casa da autora onde verificou-se que estava passando pela encanação um grande volume de ar, o qual fazia o hidrômetro girar, registrando como consumo de água fosse. Informa que foi orientada por um dos técnicos da CAERN a fazer a compra de uma ventosa, equipamento que é colocado antes do medidor para evitar a passagem de ar, porém, apesar de ter adquirido o equipamento, a equipe da CAERN não fez a sua instalação, mesmo após diversos pedidos da autora. Sustenta não ter feito ela mesma o procedimento porque a requerida informou que nenhuma outra pessoa poderia instalar o equipamento, pois estaria violando a instalação hidráulica da residência, o que configuraria crime. Alega que, diante do impasse junto à requerida, teve seu fornecimento de água cortado em 15 de outubro de 2014 pelo atraso no pagamento das faturas contestadas administrativamente. Afirma ainda que apenas tomou conhecimento dos valores cobrados em excesso no momento do corte da água. Requer as seguintes providências: - em sede de antecipação da tutela, a religação do fornecimento de água na residência; - em sede final, a ratificação da liminar outrora concedida; a declaração de inexistência das cobranças efetuadas durante o período de outubro de 2012 a outubro de 2014, gerando-se novas faturas de acordo com a realidade de consumo da autora, a serem pagas de forma parcelada; a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados a maior, durante o período apontado; e, por fim, seja arbitrada uma indenização por danos morais, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Citada, a parte ré ofertou sua defesa em Id. 52596544. Em tal peça, pugna pela improcedência dos pedidos contidos à inicial, pois que a parte autora não possuía hidrômetro instalado em sua residência até o mês de agosto/setembro de 2012, fato este que acarretou a medição a menor. Informa que os parâmetros de consumo na órbita de 26m³ a 41m³, posteriormente aferidos, ultrapassam os 10m³ referentes à tarifa mínima, os quais encontram-se dentro da média de um consumo ocupado por três pessoas, inclusive porque a profissão da autora é lavadeira. Sustenta que, após visita na residência da autora, não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro, tendo encontrado, inclusive, um vazamento interno. Quanto à alegação da recusa de instalação da ventosa, informa que foi atendido o requerimento da autora, sendo ela efetivamente instalada pela equipe no dia 29 de maio de 2014. Afirma que a demandante não efetuou o pagamento de nenhuma das contas em aberto referentes ao período de outubro/2012 a outubro/2014, mesmo durante o período em que houve a retirada do hidrômetro para realização da aferição, em que foram lançadas duas faturas com tarifa mínima, bem assim que o corte se deu em virtude do seu inadimplemento, após expedição do respectivo comunicado. Por fim, afirma não haver qualquer dano moral a ser reparado, assim como a incidência de repetição de indébito. Este juízo negou o pedido de antecipação da tutela, conforme a decisão do Id. 52596547. Réplica ofertada em Id. 52596548. Audiência de conciliação inexitosa (Id. 52596550). No mesmo ato, a autora informou já ter havido a religação do serviço, restando assim prejudicada a análise do pedido liminar, também requereu a juntada de novos documentos e realização de perícia. Em sede de dilação probatória, lavrou-se o laudo pericial do Id. 52596553. A parte autora impugnou o laudo apresentado, tendo requerido a realização de nova perícia por perito judicial (Id. 52596554, págs. 1/2), sobre o que não se manifestou a parte ré (Id. 5259655, pág. 5). Decisão em Id.52596555 indeferiu o pedido da autora de designação de outro perito, determinando ainda a intimação das partes para especificarem demais provas a produzir. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 52596556), todavia não houve manifestação da parte ré (Id. 52596557). Despacho em Id. 56475554 determinou a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Em sede de audiência de instrução, deferiu-se a dispensa da parte autora diante de sua justificativa nos autos, ouvindo-se as testemunhas/declarantes arroladas por ela: Rosilene Rocha dos Santos e Ludmila Daiane Varela (Id. 76083460). Alegações finais pela parte ré (Id. 86157873) e pela parte autora (Id. 86271280). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada, formulada por Edilma Maria Bezerra em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em suma, que é consumidora dos serviços das rés e que passou a pagar faturas em quantia muito superior à média de consumo mensal de sua residência, a partir de outubro de 2012. A parte ré se defende por atestar a validade das cobranças oriunda do hidrômetro sem qualquer vício de aferição. Não havendo questões preliminares a analisar, adentro ao mérito da causa. Inicialmente, cabe aduzir que a hipótese trazida ao conhecimento deste MM. Juízo evidencia relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que este sistema jurídico não diferencia serviços públicos de serviços privados para fins de definição e conceituação da natureza jurídica da relação de consumo, seja o serviço prestado por fornecedor, pessoa jurídica de direito privado integrante ou não da Administração Pública do Estado, em seu sentido orgânico. A defesa aduz fato modificativo daqueles declinados na petição inicial, qual seja, a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água na residência da autora. Desta forma, cabe à parte ré a demonstração em Juízo de que prestou de forma regular e adequada os serviços de fornecimento de água na residência da autora, no que, salvo melhor juízo, foi bem-sucedida. De início, ambas as partes concordam quanto ao fato de não haver, antes de outubro de 2012, hidrômetro instalado na residência da autora, fato este a atestar que ela vinha pagando valores aquém do seu consumo real de água. Assim, a menos que seja provado algum erro de aferição, a partir de outubro de 2012, a demandante deverá efetuar o pagamento dos valores apurados pelo hidrômetro. Resta também incontroversa a necessidade de instalação de ventosa (torneira de passagem) no hidrômetro da residência da autora, de modo que tal equipamento pudesse retirar a o fluxo de ar da encanação que faria o hidrômetro girar, fato este informado em sede de contestação, como se vê no Registro de Atendimento à central da CAERN (id. 52596544, pág. 50), cuja solicitação pela autora deu-se em 05/05/2014. De tal modo, vê-se que o serviço foi prestado pela ré em 29/05/2014, com encerramento da requisição no sistema em 02/06/2014 (id. 52596544, pág. 51). Dito isto, analisando o contexto fático probatório posto à lide, depreende-se que houve um consumo expressivo de água nas faturas geradas a partir de outubro de 2012, variando de 26m³ a 41m³, quando foi instalado o hidrômetro na residência da autora, sendo que até então a sua média de consumo era de 10m³. Veja-se o laudo pericial do Id. 52596553, pág. 2 a atestar de forma enfática que o hidrômetro instalado na residência da parte autora se encontrava dentro das especificações técnicas, ou seja, sem qualquer vício de aferição. Ora, diante de tal prova técnica caberia à demandante provar que o seu imóvel não comportava um consumo médio na órbita de 26m³ a 41m³, nos patamares cobrados pela CAERN, bem como, pelo menos, juntar algum laudo técnico a atestar a inexistência de vazamentos em suas instalações internas, o que não ocorreu. Ressalte-se ser de responsabilidade do consumidor o pagamento de todos os débitos inerentes à água desviada, por vazamentos e/ou irregularidades da instalação, dentro da sua propriedade. Além do mais, os depoimentos prestados pelos declarantes em sede de audiência de instrução não foram suficientes ao esclarecimento dos fatos, até mesmo porque não se pode aferir até que ponto estes detêm o conhecimento sobre o consumo individual dos moradores que residem na casa da autora. Não só, mas todos eles afirmaram que a ventosa foi instalada nos hidrômetros de algumas casas no bairro justamente para corrigir o problema da passagem de ar, daí se depreende que, uma vez instalado na residência da demandante, tal equipamento também resolveria o equívoco apontado. Assim, regular a cobrança feita pela CAERN, ao que inexiste qualquer direito por parte da autora quanto à redução das faturas cobradas, bem como em obter uma indenização por danos morais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE, RELATIVA AO MÊS DE SETEMBRO DE 2014, EM RAZÃO DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O HIDRÔMETRO ESTÁ MEDINDO ADEQUADAMENTE O CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMO DE ÁGUA NA CASA DO APELANTE É AFERIDO PELO HIDRÔMETRO. ASSIM, A COBRANÇA SE DÁ A PARTIR DO CONSUMO REAL, MEDIDO MÊS A MÊS PELO CITADO EQUIPAMENTO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 84 DESTE TJRJ: "É LEGAL A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR, COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, SALVO SE INFERIOR AO VALOR DA TARIFA MÍNIMA, COBRADA PELO CUSTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, VEDADA QUALQUER OUTRA FORMA DE EXAÇÃO". COM EFEITO, NÃO É CRÍVEL QUE O HIDRÔMETRO REGISTRE NO MÊS DE SETEMBRO DE 2014 O SUPOSTO CONSUMO EXAGERADO E DEPOIS VOLTE A EXECUTAR A LEITURA CORRETA. É EVIDENTE QUE SE O HIDRÔMETRO APRESENTOU LEITURA INCORRETA NO MÊS DE SETEMBRO DE 2014, NÃO RETORNA À AFERIÇÃO CORRETA SEM A NECESSÁRIA REPARAÇÃO. ASSIM, NÃO SE AFIGURA VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE QUE TENHA FALHADO APENAS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À IRREGULARIDADE NA COBRANÇA, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL A REVISÃO DO VALOR COBRADO PELO CONSUMO DE ÁGUA NO PERÍODO QUESTIONADO. ADEMAIS, CUMPRE RESSALTAR, QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA, CONFORME TEOR DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DESTE TJRJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CÂMARA. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00164947720158190205, Relator: Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/09/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifos Nossos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS À INICIAL. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Assú/RN, 20 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06