Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabrício de Souza Pinto. Advogado: Dr. Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN nº 3.864).
Apelante: José Júlio da Guia. Defensora Pública: Dra. Vanessa Gomes Alvares Pereira.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE FABRÍCIO E DE MÉRITO PARCIAL DO RECURSO DE JOSÉ SUSCITADA PELA PROCURADORIA: I) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. ANÁLISE COM BASE NAS PENAS APLICADAS ISOLADAMENTE PARA CADA DELITO. PENA PARA O CRIME LESÃO CORPORAL CULPOSA INFERIOR A 1 ANO PARA AMBOS OS RÉUS. PENA DE FABRÍCIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO FIXADA EM EXATOS 2 ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E/OU SUSPENSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FABRÍCIO COM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES E DE JOSÉ PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 118 E 119, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS COM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DELITOS. MÉRITO REMANESCENTE DO RECURSO DE JOSÉ. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade do apelante FABRICIO DE SOUZA PINTO para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal e do apelante JOSÉ DIAS MENDONÇA para o crime de lesão corporal. No mérito, em dissonância com a Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela defesa para absolver José Dias Mendonça do delito previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100489-51.2016.8.20.0002 Polo ativo JOSE JULIO DA GUIA e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, AMANDA ANDRADE CEZARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100489-51.2016.8.20.0002. Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de apelações criminais interpostas por Fabrício de Souza Pinto (ID 24793608, pág. 1) e por José Júlio da Guia (ID 24793619) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-os pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (arts. 302, caput (Fabrício) e §1º, IV (José), e 303, caput (Fabrício) e parágrafo único (José), ambos do CTB, na forma do art. 70 do CP), às penas definitivas de, respectivamente, 2 anos e 4 meses de detenção e 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto (24793599). Nas razões recursais (IDs 24793608 e 24793625), as defesas almejam, de forma exclusiva, a absolvição dos recorrentes de ambos os tipos penais pelos quais restaram condenados, sob o argumento de insuficiência probatória para alicerçar um juízo condenatório. Em sede de contrarrazões recursais (ID 24793634 e 24793636), por sua vez, o Ministério Público refutou todos os argumentos coligidos pelas defesas, pleiteando, ao final, o desprovimento de ambos os apelos. A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou: a) pela prejudicialidade do recurso de Fabrício de Souza Pinto a partir do reconhecimento da extinção de sua punibilidade com relação aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do CTB), em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com arrimo nos arts. 107, V, 109, VI, 110, §1º, 118 e 119, todos do Código Penal; e b) pela prejudicialidade parcial do recurso de José Júlio da Guia a partir do reconhecimento da extinção de sua punibilidade com relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303, parágrafo único,do CTB), com arrimo nos arts. 107, V, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do mérito remanescente,mantendo-se inalterada sua condenação pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (arts. 302, §1º, IV, do CTB). É o relatório. VOTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE FABRÍCIO E PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO DO RECURSO DE JOSÉ, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Suscitou a 3ª Procuradoria de Justiça a prejudicial de mérito recursal do apelo interposto por Fabrício e uma parcial de mérito do apelo de José, notadamente em razão do decurso do período prescricional da pretensão punitiva estatal ter se perfectibilizado no curso do feito, ensejando, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do primeiro com relação a ambos os crimes pelo qual restou condenado e do segundo pelo crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Acolho a prejudicial. No caso dos autos, a pena de Fabrício pelo delito de homicídio culposo foi de 2 anos e pelo delito de lesão corporal culposa foi de 6 meses e 22 dias de detenção, ao passo que a pena de José com relação ao delito de lesão corporal culposa foi arbitrada em 8 meses e 29 dias de detenção (ID 24793599, págs. 16-24), razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal de 4 anos, conforme o art. 109, V3, c/c art. 1184, ambos do Código Penal, entre os marcos interruptivos existentes. Assim, como a denúncia foi recebida em 20/3/2017 (ID 24793015, págs.1-2) e a sentença somente foi publicada em 16/3/2023 (ID 24793599, pág.26) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um prazo superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que,indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com relação aos referidos delitos. Diante disso, declaro extinta a punibilidade dos recorrentes com relação aos referidos delitos, a teor do que preconiza o artigo107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito do recurso de Fabrício e a análise do pleito recursal de José especificamente no que diz respeito à absolvição pelo delito de lesão corporal culposa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os demais pontos do presente recurso. Passo a analisar a pretensão absolutória relativa ao crime de homicídio culposo na condução de veículo do recorrente José da Guia. Narra a exordial acusatória (ID 24793014) que, em 26 de novembro de 2015, por volta das 19h30, o recorrente, no exercício de sua profissão de motorista para clientes do Supermercado da Terra, trafegava conduzindo o seu veículo modelo VW/Kombi, de placas MXV-1847, com alguns passageiros, dentre eles as vítimas Andréia Cristina da Conceição e Jacilane da Penha Bezerra Pereira, que iam no banco dianteiro do veículo, estando aquela próxima à porta lateral direita do veículo enquanto essa outra no meio, ambas sem cinto de segurança. Passado algum tempo, enquanto trafegava pela Av. Maranguape, nosentido Conjunto Panatis/BR-101, precisamente no cruzamento com a Rua JoséTorres, no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, o apelante foi surpreendido comuma colisão na lateral direita do seu veículo, ocasionada pelo corréu Fabrício,enquanto condutor da VTR 435 da Polícia Militar, que estava em perseguição dedois indivíduos que estavam em um motocicleta. Com o impacto, as vítimas antes citadas foram arremessadas para fora do veículo conduzido pelo apelante, tendo a vítima Jacilane Pereira ido a óbito em razão de ter seu crânio esmagado pela viatura em um poste de iluminação pública. Já a vítima Andréia da Conceição, por sua vez, teve o seu braço direito amputado como consequência do acidente. Afere-se que o pleito absolutório se funda exclusivamente na alegação de insuficiência probatória quanto à tipicidade da conduta do apelante, vez que, segundo sustenta a defesa, não há elementos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta dele, andar com passageiros sem cinto de segurança, e o resultado morte. Entendo que assiste razão quanto a insuficiência probatória. Explico melhor. Pois bem. O relatório da perícia técnica indicou que o acidente ocorreu porque uma viatura da PM atravessou a Avenida Maranguape sem considerar as condições de tráfego da via (ID 7743665, página 12). A perícia não conseguiu determinar se as vítimas estavam usando cinto de segurança, o que impediu uma conclusão sobre a possível negligência do acusado. Durante o interrogatório, o acusado afirmou que as vítimas estavam utilizando cinto de segurança, conforme seu depoimento. Na audiência de instrução e julgamento, ele reiterou essa declaração, mencionando que as vítimas estavam com cinto, mas que os encaixes dos cintos estavam soltos quando ele recebeu a KOMBI, e que teriam se soltado. Ele também afirmou não ter visto nem ouvido as sirenes e os giroflex. Em contrapartida, a vítima afirma que não sabe se tinha cinto de segurança e não estava usando cinto, mas recorda que Júlio estava usando o cinto e não cometeu nenhuma imprudência. Além disso, informa a vários outros questionamentos formulados pelo magistrado que não se recorda, nem mesmo onde ocorreu a batida e nem outros detalhes. A falta de prova conclusiva sobre o uso do cinto pela vítima criou uma margem de dúvida razoável, o que reflete a ideia de dúvida razoável sobre a culpa de um acusado, então isso deve ser levado em favor do réu, ou seja, se houver alguma incerteza substancial, a decisão deve favorecer o réu e aplica-se o in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo serve como um contrapeso às potenciais injustiças que poderiam ocorrer se uma pessoa fosse condenada com base em dúvidas significativas sobre sua culpabilidade, além de reforçar a ideia de que é melhor absolver um culpado potencial do que condenar um inocente, alinhando-se assim com os princípios de justiça e direitos individuais. Nessa perspectiva, que as provas técnicas colacionadas atestam que “o acidente de trânsito fora ocasionado única e exclusivamente em razão de um evento oriundo de uma ação de terceiro”, bem como são inconclusivas quanto ao uso do sinto de segurança no momento do acidente. Portanto, verifico que deve ser absolvido o apelante com espeque no princípio do in dubio pro reo. Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal nº 0003118-54.2011.8.20.0102, Relator Des. Gilson Barbosa, julgamento dia 10/06/2021) EMENTA: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, IV E 303 DO CTB C/C ART. 70 DO CP). DECRETO ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PARA RECONHECER CONDUTA IMPRUDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARATERIZAR A CULPABILIDADE ANTE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS ACERCA DA VELOCIDADE DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0000624-70.2004.8.20.0133, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/09/2022). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0003118-54.2011.8.20.0102, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 10/06/2021) Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por subsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a sentença em vergasta deve ser reformada e o réu absolvido.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo para absolver o acusado JOSÉ JULIO DA GUIA pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (arts. 302, §1º, IV, do CTB), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. É como voto. Natal/RN, data da assinatura. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.