Expedição de Certidão.02/03/2026, 15:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 13:37
Expedição de Intimação.10/10/2025, 13:54
Expedição de Intimação.10/10/2025, 13:54
Outras Decisões10/10/2025, 08:49
Conclusos para decisão09/10/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:11
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 09:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-35.2020.8.20.5102.
Autor: ANA LUCIA DE SOUZA
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo Banco do Brasil, nos termos da Portaria 168/2013. A parte autora requer a decretação da revelia do réu, tendo em vista a apresentação intempestiva da contestação, bem como a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica (ID 97545238). A intempestividade da contestação foi devidamente certificada nos autos (ID 96896035). Em sede de embargos, manteve-se a competência deste Juízo (ID 127999097), revogando-se a decisão de ID n. 109078636. DECIDO. Inicialmente, quanto à revelia, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso em análise, verifica-se que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão constante dos autos. Dessa forma, a contestação apresentada extemporaneamente deve ser considerada intempestiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, conforme Súmula 231 do STF, "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." No que tange ao ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança de suas alegações quanto aos vícios construtivos – deve ser concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ademais, tendo em vista a complexidade técnica da matéria e a necessidade de análise especializada dos alegados vícios construtivos no processo em curso, deve-se proceder a realização de perícia técnica por engenheiro civil a ser nomeado por este Juízo. Ante o exposto: 1. DECRETO a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; 3. DEFIRO o pedido de perícia formulado pela autora e DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2), fixando honorários no valor de R$ 1.019,32 (Mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) nos termos do art. 13, § 12º, da Resolução 39/2023-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação. Sendo autora postulante da prova pericial e beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ solicitando o sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-35.2020.8.20.5102.
Autor: ANA LUCIA DE SOUZA
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo Banco do Brasil, nos termos da Portaria 168/2013. A parte autora requer a decretação da revelia do réu, tendo em vista a apresentação intempestiva da contestação, bem como a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica (ID 97545238). A intempestividade da contestação foi devidamente certificada nos autos (ID 96896035). Em sede de embargos, manteve-se a competência deste Juízo (ID 127999097), revogando-se a decisão de ID n. 109078636. DECIDO. Inicialmente, quanto à revelia, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso em análise, verifica-se que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão constante dos autos. Dessa forma, a contestação apresentada extemporaneamente deve ser considerada intempestiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, conforme Súmula 231 do STF, "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." No que tange ao ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança de suas alegações quanto aos vícios construtivos – deve ser concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ademais, tendo em vista a complexidade técnica da matéria e a necessidade de análise especializada dos alegados vícios construtivos no processo em curso, deve-se proceder a realização de perícia técnica por engenheiro civil a ser nomeado por este Juízo. Ante o exposto: 1. DECRETO a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; 3. DEFIRO o pedido de perícia formulado pela autora e DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2), fixando honorários no valor de R$ 1.019,32 (Mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) nos termos do art. 13, § 12º, da Resolução 39/2023-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação. Sendo autora postulante da prova pericial e beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ solicitando o sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:00
Outras Decisões18/02/2025, 09:26
Publicado Intimação em 11/04/2024.27/11/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202427/11/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202425/11/2024, 05:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.25/11/2024, 05:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.23/11/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202423/11/2024, 11:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-35.2020.8.20.5102.
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a Caixa Econômica Federal ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federa para figurar no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109078636, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-35.2020.8.20.5102.
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a Caixa Econômica Federal ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federa para figurar no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109078636, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 13:40
Conclusos para decisão30/08/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 09:46
Embargos de declaração não acolhidos08/08/2024, 16:21
Conclusos para decisão14/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões11/04/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 110766615 foram opostos tempestivamente pela Caixa Econômica Federal, ora embargante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800868-35.2020.8.20.510210/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 11:34
Desentranhado o documento09/04/2024, 11:31
Expedição de Certidão.05/04/2024, 14:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202316/11/2023, 13:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.16/11/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202316/11/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202316/11/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-35.2020.8.20.5102.
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de vícios em cons14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 14:54
Declarada incompetência18/10/2023, 10:31
Conclusos para decisão24/04/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202321/03/2023, 17:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.21/03/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800868-35.2020.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que devidamente citado, conforme aviso de recebimento de ID 91324617, o Banco do Brasil S/A apresentou a petição de ID 92775580 em 08/12/2022, a qual é intempestiva, haja vista que decorreu às 23h59min59seg do dia 01/12/2022 o prazo para a20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 16:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 00:58
Juntada de aviso de recebimento07/11/2022, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2022, 09:42
Juntada de certidão17/05/2022, 09:29
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2020, 14:07
Juntada de ato ordinatório23/07/2020, 14:01
Exclusão de Movimento23/07/2020, 13:59
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 07:27
Conclusos para despacho09/04/2020, 11:14
Distribuído por sorteio09/04/2020, 11:14