Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO FELIPE FILHO Advogado: AMARO BANDEIRA DE ARAÚJO JUNIOR
Apelado: MAPFRE SEGUROS S.A
Apelado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Apelado: VG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA Advogado: LUCAS CAPILE DE OLIVEIRA MAIA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPTD). DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL. RECUSA DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO FELIPE FILHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez funcional permanente por doença (IFPTD). O autor alegou que, após décadas de pagamento do seguro, a indenização foi indevidamente negada, sob a justificativa de que a apólice cobriria apenas invalidez funcional, e não laboral. Defendeu que não foi devidamente informado sobre essa distinção no momento da contratação e que tal distinção se confundia, sendo a regulamentação mais clara introduzida pela SUSEP apenas em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a distinção entre invalidez funcional e laboral foi adequadamente informada no contrato; (ii) determinar se a recusa da indenização com base na cláusula de IFPTD é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica envolve contrato de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A cláusula de IFPTD, que prevê cobertura apenas em caso de perda da existência independente do segurado, é válida e legítima, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068), não sendo ilegal ou abusiva. 5. O laudo médico pericial indicou que o autor não apresenta incapacidade funcional que comprometa sua existência independente, condição necessária para ativar a cláusula de IFPTD. 6. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não se confunde com a cobertura de invalidez funcional prevista no contrato de seguro, que possui regulamentação própria da SUSEP. 7. A alteração dos termos contratuais violaria os princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade contratual, além de afetar o equilíbrio do mutualismo do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de seguro que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado é válida e legítima. 2. A distinção entre invalidez funcional e laboral deve ser observada conforme os termos contratuais e a regulamentação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835580-29.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO FELIPE FILHO Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LUCAS CAPILE DE OLIVEIRA MAIA, GUILHERME STUSSI NEVES, DAVID SOMBRA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FELIPE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro invalidez por doença, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, de acordo com o art. 487, I, do CPC e declaro o feito extinto com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, em especial, a média complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desempenhado pelos causa. Todavia, tal condenação fica suspensa enquanto o autor for beneficiário da justiça gratuita.” Após julgamento de Embargos de Declaração, o dispositivo da sentença foi retificado apenas para afastar o benefício da justiça gratuita ao autor. Em decisão constante no Id. 26032532, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora apelante. Em suas razões recursais, FRANCISCO FELIPE FILHO, arguiu, basicamente, que possui direito à indenização securitária, com base no contrato firmado com a MAPFRE, administrado pela VG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., atualmente substituída pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., onde alega que, após décadas de pagamento do seguro, o pedido de indenização securitária foi indevidamente negado, com a justificativa de que a apólice cobriria apenas invalidez funcional permanente, não a laboral. Defende que nunca foi informado sobre a distinção entre as duas modalidades de invalidez, e que tal distinção não foi comunicada nos contratos firmados desde 1998, sendo que as expressões funcional e laboral se confundiam no momento da contratação, e por isso foi induzido ao erro, além de que a regulamentação da SUSEP, que trouxe maior clareza, ocorreu somente em 2005. Por fim, requer a reforma da sentença julgando-se procedente o pedido autoral para que receba a indenização securitária pactuada, com a inversão do ônus sucumbencial Contrarrazões dos Apelados pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devido à natureza da relação de consumo entre o segurado e as empresas rés, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz o autor que contratou um seguro de invalidez com a seguradora MAPFRE por meio da corretora VG Administração e Corretagem de Seguros, desde 1998, sendo que, em 2014 foi aposentado por invalidez permanente por doença cardiopática grave e protocolou um aviso de sinistro para receber a indenização de R$ 230.127,49 (duzentos e trinta mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Relata que não recebeu respostas adequadas da corretora VG e, posteriormente, foi informado que a carteira de seguros havia sido transferida para a Zurich Seguros. Que a Zurich recusou o pagamento sob o argumento de que o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice da MAPFRE, sendo que, ao final, teve recusado o seu sinistro em razão de ter sido acometido por doença que lhe provocou sequelas para o exercício de suas funções laborais, não se enquadrando em invalidez funcional, nos termos da cobertura contratada, conforme alegou a seguradora. No caso, no exame da apólice e das cláusulas gerais do seguro de vida em grupo oferecido pela seguradora ré (Id. 25733885), no qual figuram como beneficiário o titular e cônjuge, vê-se que a seguradora se obrigou a pagar ao segurado indenização em caso de ocorrência do evento invalidez funcional permanente por doença (IFPTD), podendo esse ser caracterizado como doença que cause a perda de sua existência independente. No caso da IFPTD, esse tipo de seguro visa a antecipação da garantia básica de morte em casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, ou seja, para casos incuráveis e que incapacitem o segurado para o exercício de sua vida, de forma independente, o que não é o caso dos autos. Embora o Autor alegue que as expressões funcional e laboral se confundiam no momento da contratação em 1998, e por isso foi induzido ao erro, além de que a regulamentação da SUSEP nº 302, que trouxe maior clareza, ocorreu somente em 2005, é fato que o segurador só pode responder pelos riscos predeterminados no contrato, à exegese do que prevê o artigo 757 do Código Civil. Assim, qualquer entendimento, diverso do estabelecido no contrato, ensejaria uma injustificável interferência no mutualismo contratual, cujo prêmio foi justamente calculado tendo por base os riscos cobertos, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade contratual. Nessa Seara, as cláusulas 1º e 3º das Condições Gerais do Seguro (id. 25734084, fls. 55-57), não deixam dúvida sobre a necessidade de que haja a perda da existência independente do segurado, onde ocorra quadro clínico irreversível e que impossibilite o exercício das relações autônomas do dia a dia, o que não vem a ser o caso. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.068) entendeu pela legalidade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez funcional por doença, à perda do pleno exercício de suas relações autonômicas, vejamos: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Desta feita, a cláusula que dispõe que invalidez total e permanente por doença funcional é aquela que cause a perda da existência independente do segurado é plenamente válida, sendo que o laudo médico pericial produzido no, Id. 25734140, não deixa dúvida sobre não haver no autor incapacidade funcional que comprometa a sua existência independente. Oportuno ainda acrescentar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, em nada se confunde com as hipóteses de cobertura da referida cláusula de proteção contra invalidez permanente (IFPTD) do seguro de vida em grupo, que possui regulamentação própria pela SUSEP. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 17% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devido à natureza da relação de consumo entre o segurado e as empresas rés, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz o autor que contratou um seguro de invalidez com a seguradora MAPFRE por meio da corretora VG Administração e Corretagem de Seguros, desde 1998, sendo que, em 2014 foi aposentado por invalidez permanente por doença cardiopática grave e protocolou um aviso de sinistro para receber a indenização de R$ 230.127,49 (duzentos e trinta mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Relata que não recebeu respostas adequadas da corretora VG e, posteriormente, foi informado que a carteira de seguros havia sido transferida para a Zurich Seguros. Que a Zurich recusou o pagamento sob o argumento de que o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice da MAPFRE, sendo que, ao final, teve recusado o seu sinistro em razão de ter sido acometido por doença que lhe provocou sequelas para o exercício de suas funções laborais, não se enquadrando em invalidez funcional, nos termos da cobertura contratada, conforme alegou a seguradora. No caso, no exame da apólice e das cláusulas gerais do seguro de vida em grupo oferecido pela seguradora ré (Id. 25733885), no qual figuram como beneficiário o titular e cônjuge, vê-se que a seguradora se obrigou a pagar ao segurado indenização em caso de ocorrência do evento invalidez funcional permanente por doença (IFPTD), podendo esse ser caracterizado como doença que cause a perda de sua existência independente. No caso da IFPTD, esse tipo de seguro visa a antecipação da garantia básica de morte em casos de doenças extremamente graves, crônicas e irreversíveis, ou seja, para casos incuráveis e que incapacitem o segurado para o exercício de sua vida, de forma independente, o que não é o caso dos autos. Embora o Autor alegue que as expressões funcional e laboral se confundiam no momento da contratação em 1998, e por isso foi induzido ao erro, além de que a regulamentação da SUSEP nº 302, que trouxe maior clareza, ocorreu somente em 2005, é fato que o segurador só pode responder pelos riscos predeterminados no contrato, à exegese do que prevê o artigo 757 do Código Civil. Assim, qualquer entendimento, diverso do estabelecido no contrato, ensejaria uma injustificável interferência no mutualismo contratual, cujo prêmio foi justamente calculado tendo por base os riscos cobertos, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade contratual. Nessa Seara, as cláusulas 1º e 3º das Condições Gerais do Seguro (id. 25734084, fls. 55-57), não deixam dúvida sobre a necessidade de que haja a perda da existência independente do segurado, onde ocorra quadro clínico irreversível e que impossibilite o exercício das relações autônomas do dia a dia, o que não vem a ser o caso. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.068) entendeu pela legalidade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez funcional por doença, à perda do pleno exercício de suas relações autonômicas, vejamos: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Desta feita, a cláusula que dispõe que invalidez total e permanente por doença funcional é aquela que cause a perda da existência independente do segurado é plenamente válida, sendo que o laudo médico pericial produzido no, Id. 25734140, não deixa dúvida sobre não haver no autor incapacidade funcional que comprometa a sua existência independente. Oportuno ainda acrescentar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, em nada se confunde com as hipóteses de cobertura da referida cláusula de proteção contra invalidez permanente (IFPTD) do seguro de vida em grupo, que possui regulamentação própria pela SUSEP. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 17% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00