Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUAN FONTES LACERDA Parte ré: NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800571-32.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por LUAN FONTES LACERCDA, objetivando registrar, tardiamente, o óbito de NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA, sua avó. Aduz o autor, a condição de neto, que a de cujus faleceu no dia 09/03/2024, em LMECCC, em Mossoró/RN, em razão de choque séptico, tendo como consequência fístula colo vesical, tromboembolismo pulmonar e tumor na bexiga. Todavia, passaram-se os 15 dias do óbito da de cujus e, por não conhecer a existência de prazo legal para registro do óbito, e por problema de saúde do autor, razão pela qual restou impossibilitado concretizar o ato pela via extrajudicial. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pela notificação do Ofício Único do Município de José da Penha para que informe sobre a existência ou não, de eventual lavratura (id. 119212625). Anexada Certidão/Declaração negativa do Cartório Único de Serviço Notarial e Registral consignando que não há nenhum assento de óbito em nome da pessoa falecida (id. 123511464). Ministério Público se manifesta pela procedência do pedido (id. 123785361). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;”. A Lei nº 6.015/73, no art. 29, dispõe: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Inicialmente, observo o interesse processual do autor, uma vez que ele é neto da de cujus e tem, nos termos do art. 79, item 3º, da Lei 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito da avó. Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que o autor juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento. Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a Declaração de Óbito (id. 124150628), bem assim a Guia de Sepultamento (id. 119144596), nota-se que NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA faleceu em 09/03/2024, em LMECCC, em Mossoró/RN, em razão de choque séptico, tendo como consequência fistula colo vesical, tromboembolismo pulmonar e tumor na bexiga. Assim, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o pleito deve ser deferido. III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se proceda o registro de óbito de NIVALDA DA COSTA FONTES E SILVA, nascida aos 22/04/1943, em José da Penha/RN, filha de Rivadavel Rodrigues de Fontes e Helena Leite da Costa. Expeça-se Mandado ao Cartório Competente para que proceda o registro, devendo este conter o determinado no art. 80 da Lei nº 6.015/73. Remetam-se cópias dos documentos pessoais da de cujus, visando-se evitar eventuais erros materiais. Dou a esta Sentença força de mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-RN). Sem custas nem honorários, face à gratuidade judicial, ora deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)