Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800845-76.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILANE MARIA GOMES DE SOUZA Polo passivo: CARLOS KLEBER SANTOS DA COSTA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por HILANE MARIA GOMES DE SOUZA em face de CARLOS KLEBER SANTOS DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel localizado à Avenida Praia de Touros, nº 600 (casa 03, Condomínio Leblon), Loteamento Praia do Farol, Touros/RN, CEP 59584-000, matrícula 6934, adquirido por meio de leilão extrajudicial. Relata que o referido imóvel foi adquirido por meio de leilão devido ao fato de o antigo proprietário, ora réu, ter ficado inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel. Por último, sustenta que, no dia da mudança para a nova casa, foi impedida de adentrar em seu imóvel, pois o antigo proprietário ainda residia no local. Relatou ter notificado o réu para desocupação voluntária do bem, não obtendo êxito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado de imissão de posse em seu favor. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Nessa toada, a Lei nº 9.514/1997, norma de regência do sistema de financiamento imobiliário, prevê em seu art. 30 a obrigatoriedade de concessão liminar da imissão possessória em favor do credor fiduciário, desde que comprovada a consolidação da propriedade do imóvel alienado ficudiciariamente a seu favor, vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, no caso específico dos autos, tem-se que a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido no referido bem, visto que comprova a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade (id. 123246934, id. 123246935 e id. 123246938), possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem, nos termos do art. 1.228 do CC. A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que a adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve. Com relação ao perigo de dano, este restou demonstrado, isso porque se não for concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, o imóvel permanecerá em poder do réu, sem que este tenha cumprido sua obrigação contratual, privando a demandante da utilização do mesmo, da forma que lhe for mais conveniente. Assim, estando cabalmente provado nos autos, conforme se vê da documentação juntada, que a autora é proprietária do imóvel e que tal bem foi adquirido por meio de arrematação de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, e demonstrado o perigo de dano, diante da ausência de fruição do bem por duração prolongada na tramitação do feito, deve ser deferido o pedido liminar. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO a expedição de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor da autora, assinalando-se ao réu o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel localizado à Avenida Praia de Touros, nº 600 (casa 03, Condomínio Leblon), Loteamento Praia do Farol, Touros/RN, CEP 59584-000, matrícula 6934, devidamente identificado pela inicial, findo o qual deverá o oficial de justiça retornar ao imóvel para proceder com a desocupação compulsória. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)