Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100200-51.2018.8.20.0131.
AUTOR: VALFRIDO PEREIRA NUNES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALFRIDO PEREIRA NUNES, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 140861438. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 137422137, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono da autora. Sendo assim, não há alvará a ser expedido. Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)