Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000560-18.2007.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: MARLEIDE R R NOLASCO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO contra MARLEIDE R R NOLASCO - ME. Instada a se manifestar acerca de eventual possibilidade de extinção do feito executivo, tendo em conta a reunião destes autos com o processo piloto de nº 0000739-25.2002.8.20.0113, referente à execução fiscal protocolada pelo INMETRO em desfavor da mesma parte executada que a dos autos em epígrafe (ID 123559894), a parte exequente quedou-se silente no feito, consoante atestado em Certidão de ID 127731177. É o relatório. Decido. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) dispõe o seguinte acerca da reunião de processos no âmbito da execução: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Nesse contexto, a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” No intuito de disciplinar a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) publicou, no DJE de 09/02/2018, a Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018, a qual sedimenta a adoção de alguns procedimentos pela autoridade jurisdicional a fim de reunir os feitos, como se vê no art. 2º da referida portaria. Art. 2º Os magistrados que entenderem por aplicar o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 deverão adotar os procedimentos a seguir: I – identificar quais processos terão as execuções reunidas; II – escolher o processo onde serão realizados os atos futuros, doravante denominado PROCESSO PILOTO, lançando nestes autos decisão com o código “50239 – Determinada a reunião de processos”, que deverá conter, pelo menos: a) determinação da reunião dos feitos, com relação dos números de processos que serão reunidos; b) nos Sistemas PJe e eSAJ, determinação de apensar os processos reunidos ao PROCESSO PILOTO, permitindo o acesso facilitado a tais feitos, a partir do PROCESSO PILOTO; c) determinação de que seja lançada nas execuções reunidas a movimentação “50239 – Determinada a reunião de processos”, bem como da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”. Parágrafo único. A movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais” deverá alterar a situação do processo para “Arquivado”, vez que todos os créditos cobrados nas execuções reunidas passarão a ser executados no PROCESSO PILOTO. In casu, observa-se a existência do processo nº 0000739-25.2002.8.20.0113, qual seja o mais antigo na ordem de distribuição, referente à execução fiscal protocolada pelo INMETRO em desfavor da mesma parte executada que a dos autos em epígrafe, tendo a Fazenda Pública exequente se mantida inerte quando instada a se manifestar a esse respeito. Dessa maneira, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a reunião do feito em epígrafe aos autos executórios nº 0000739-25.2002.8.20.0113, o qual deve ser mantido como piloto, por ser o mais antigo na ordem de distribuição. Ademais, determino à Secretaria Judiciária que: PROCEDA com a unificação da dívida exequenda, atualizando-a, acostando a esses autos cópias da CDA e planilha de débitos do processo reunido (0000739-25.2002.8.20.0113); CERTIFIQUE nos autos reunidos, informando o motivo do apensamento; RETIFIQUE o cadastro do processo piloto, alterando-se o valor da causa, que passará a ser a soma dos processos reunidos, conforme descrito acima. JUNTE cópia da presente Decisão ao processo nº 0000739-25.2002.8.20.0113. Após efetivada a reunião processual, impende-se a perda do objeto do corrente feito executivo em epígrafe, justificativa pela qual deve ocorrer o seu arquivamento.
Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, considerando a reunião do feito executivo ao processo piloto de nº 0000739-25.2002.8.20.0113. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem condenação em custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes e as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)