Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA DANTAS e outros (24) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102305-30.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Maria Dantas, Alysson Alan Oliveira da Silva, Ana Cláudia Gonçalves, Ana Carolina dos Santos Pereira, Cleilson Silva de Souza, Cristiano da Silva Pereira, Eliel dos Santos Ferreira, Edcleiton Eles da Silva, Elisandra de Souza Leandro de Lima, Eleudna Lima de Barros Nascimento, Francisco Canindé Pereira da Silva, José Taveira da Silva, Josemar do Nascimento Nunes, José Leonilson Jácome Bezerra, José Maria Matos de Araújo, João Maria Nascimento dos Santos, Moisés de Medeiros Lima, Nilton Pereira da Silva, Rosana Célia Zuza, Robson Damasceno da Silva, Wilson Caetano da Silva, Climério Silva de Souza, Joaquim Fernandes da Silva, José Antônio de Oliveira e Jair de Souza Coelho em desfavor do Município de Ceará-Mirim, objetivando a não realização de licitação para os serviços privados de transporte de táxi (ID 83324607 - Pág. 5). Narra a inicial que, em 20/11/2013, o Chefe do Executivo Municipal de Ceará-Mirim celebrou TAC com o Ministério Público Estadual, o qual objetivou solucionar problemas em eventuais irregularidades na prestação dos serviços por taxista e mototaxistas, em Ceará-Mirim (ID 83324607 - Pág. 7). De acordo com a parte autora, no referido TAC ficou estabelecido o compromisso de incluir em Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal, a exigência de procedimento licitatório prévio à outorga da permissão dos serviços de táxi (ID 83324607 - Pág. 9). Nesse sentido, os requerentes argumentaram que a exigência de licitação é uma medida que geraria desemprego, pobreza e desigualdade social para o Município de Ceará-Mirim (ID 83324607 - Pág. 12). Os requerentes alegaram satisfazerem os requisitos necessários para o exercício do ofício, havendo, dessa forma, direito certo e exigível em seu favor (ID 83324607 - Pág. 19). Ademais, argumentaram que ao exigir a realização da licitação, o Município de Ceará-Mirim está impedindo que a parte autora exerça labor em atividade permitida por lei e em regime permitido pela Constituição Federal. Desse modo, requereram, liminarmente: I. a determinação/declaração de suspensão e/ou impedimento da realização de licitação a ser realizada pelo Município de Ceará-Mirim, para os serviços privados de táxi; II. a declaração de possibilidade de continuidade da prestação dos serviços de táxi paras vagas de táxi dos requerentes; III. a determinação da expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim às partes requerentes, para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi por eles, enquanto durarem os efeitos da determinação/declaração de suspensão e/ou impedimento da realização de licitação; IV. a declaração/determinação de suspensão dos efeitos de todas as cláusulas que compõem o TAC-IC nº 06.2013.00003533-9, enquanto não houver o término do presente processo ou em outro prazo a ser definido pelo juízo; V. a declaração de nulidade do ato administrativo realizado pelo Município de Ceará-Mirim de assinar o TAC. Ao final, pugnaram pela concessão dos seguintes pedidos: I. a procedência da ação para determinar/declarar o impedimento/não realização da realização de licitação a ser realizada pelo Município de Ceará-Mirim para os serviços privados coletivos de transportes de táxi para as vagas de táxi dos requerentes; II. determinar a expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim às partes requerentes, para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi por esses últimos; III. declarar a nulidade do ato administrativo realizado pelo Município de Ceará-Mirim ao assinar o TAC; IV. determinar a garantia de mantimento das vagas de táxi dos requerentes em caso de declaração ou determinação de possibilidade realização de licitação para esse serviço; V. determinar e/ou declarar a impossibilidade de cancelamento dos alvarás para a exploração do serviço de táxi dos requerentes, enquanto durarem suas validades e enquanto satisfeitos os requisitos para o seu mantimento e concessão; VI. determinar e/ou declarar a possibilidade de renovação dos alvarás dos presentes requerentes no tempo legalmente previsto; VII. determinar o mantimento do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, para os requerentes; VIII. declarar a possibilidade de transmissão dos alvarás através de procedimento de inventário e partilha; IX. declaração de que o serviço prestado pelos requerentes se trata de serviço privado coletivo de táxi; X. confirmar todos os pedidos liminares e tutelares, caso tenham sido deferidos em momento oportuno. Juntou documentos. Decisão deferindo em parte o pedido liminar (ID 83324610 - Pág. 3), determinando a manutenção das vagas dos requerentes no serviço de táxi até a realização da regulamentação por lei e eventual conclusão de processo licitatório. Contestação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim (ID 83324610 - Pág. 42). Argumentou que a realização de licitação para a concessão de alvará para os serviços de transporte é exigência constitucional (ID 83324610 - Pág. 46). Certidão informando o cumprimento do mandado de citação (ID 83324610 - Pág. 52). Manifestação do Ministério Público (ID 83324610 - Pág. 62), em favor da reunião por conexão da presente ação com o Processo nº 0100668-44.2014.8.20.0102. Decisão deferindo o pedido de conexão (ID 83324611 - Pág. 1). Foi realizada audiência (ID 83324612 - Pág. 1). Manifestação do Ministério Público (ID 102957909 - Pág. 1), requerendo o julgamento antecipado da lide, para determinar que o Município de Ceará-Mirim adote critérios imparciais e emita o alvará para aqueles motoristas de táxi que atendam a tais critérios. Manifestação dos requerentes (ID 106441693 - Pág. 1), requerendo o julgamento antecipado da lide, em concordância com a manifestação do Ministério Público. Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de Ação Ordinária Coletiva objetivando a condenação do Município de Ceará-Mirim a regulamentar as concessões relativas ao transporte público local. A Constituição Federal conferiu à União a competência legislativa privativa para tratar de trânsito e transporte, estabelecendo, também, em seu art. 144, § 10º, a competência material da União, dos Estados e dos Municípios, através dos seus órgãos executivos de trânsito, para exercerem a segurança viária nas vias públicas: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; (...) Art. 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. Diante da competência legislativa que lhe foi conferida pelo texto constitucional, a União editou a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a qual conferiu à União, Estados e Municípios um rol de competências materiais a serem exercidas pelos seus órgãos ou entidades executivas em matéria de trânsito, incluindo-se a prerrogativa de exercer a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pertinentes: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (...) Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; (...) Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;” Em relação aos Municípios, o mesmo Código de Trânsito Brasileiro impõe como condição para o exercício das competências materiais previstas pelo art. 24, I, VI e VIII, a sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no parágrafos 2º do art. 24, bem como do art. 333 e parágrafos seguintes: Art. 24. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito." Note-se que o art. 333 não determina o ingresso dos Municípios no Sistema Nacional de Trânsito, limitando-se a estabelecer de que forma ocorrerá tal procedimento. De sua vez, o procedimento necessário para que haja a filiação ao Sistema Nacional de Trânsito é disciplinada pela Resolução nº 296/2008 do CONTRAN (que revogou a Resolução n° 106/99 do CONTRAN), que estabelece: Art. 1° Integram o SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Por outro lado, a criação de órgão no âmbito da Administração somente pode ser feita através de lei em sentido formal, conforme dispõe o art. 48, XI, da Constituição Federal: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Acrescente-se que, em atenção ao princípio da simetria das normas constitucionais, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo para alteração da estrutura da Administração Pública integrante do Poder Executivo cabe ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61 da Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. A par destas constatações, percebe-se que a inserção do Município no Sistema Nacional de Trânsito depende da edição de lei em sentido formal que, de sua vez, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo permitido ao Poder Judiciário obrigá-lo a dar início ao processo legislativo, em respeito ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal). De outro norte, a Lei Federal 12.468/11 regulamentou a profissão de taxista e submeteu a categoria ao cumprimento de uma série de requisitos e deveres (arts. 3º e 5º). Além disso, a Lei Federal 12.587/2012, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispôs, nos artigos 12 e 12-A, que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que preencha os requisitos exigidos pelo Poder Público Municipal: Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337) Exposto o panorama legislativo acerca do tema debatido, no caso a presente ação tem por objeto a regulamentação do serviço de transporte de passageiros no Município de Ceará-Mirim, principalmente no que diz respeito à outorga de licença para prestação de serviços de táxi e mototáxi. – Da declaração de não realização de licitação para os serviços privados coletivo de transporte de táxi Os requerentes pugnaram pela decretação de impedimento de realização de licitação para os serviços de transporte de passageiros através de táxi. A exigência de realização de licitação havia sido estabelecida no TAC celebrado entre o Município de Ceará-Mirim e o Ministério Público (ID 83324607 - Pág. 72). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR RE 1002310 SC, em 30/06/2017, firmou entendimento no sentido de não ser mais necessária a realização de licitação para autorização da exploração da atividade, por se tratar de transporte individual de passageiro, serviço de utilidade pública, mas que não se caracteriza como serviço público, conforme acórdão a seguir: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. 3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período. 4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público. 5. Inaplicabilidade do art. 175 ou do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Inexigibilidade de licitação. 6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica. 7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1002310 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) Em outro julgado, o C. STF reafirma sua jurisprudência pela desnecessidade de licitação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 359.444, reconheceu a desnecessidade de submissão a procedimento licitatório para autorização da exploração da atividade de transporte individual de passageiros. 2. In casu, o Tribunal de origem dissentiu da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em violação ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, uma vez que a exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, mas tão somente de “serviço de utilidade pública”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 967479 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). Nesse contexto, de acordo com o entendimento do C. STF, e desse juízo, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0100668-44.2014.8.20.0102 (conexa à presente demanda), é desnecessária a deflagração de procedimento licitatório para autorização de serviço de táxi, motivo pelo qual o pedido formulado no item I, da petição inicial, deve ser julgado procedente. – Da determinação da expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim às partes requerentes, para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de mototáxi No item II, da inicial, a parte autora requereu a expedição dos alvarás de forma a permitir que pudessem continuar prestando os serviços de táxi no Município de Ceará-Mirim. Consoante acima exposto, não mais se exige licitação prévia para a autorização da prestação do serviço de táxi. Além disso, conforme acima explicitado, a Lei Federal 12.587/2012, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispôs, nos artigos 12 e 12-A, que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que preencha os requisitos exigidos pelo Poder Público Municipal, inexistindo qualquer óbice legal à cobrança de taxa para a concessão da outorga. Portanto, não há impeditivo para a expedição dos alvarás àqueles que preencherem os requisitos exigidos na legislação vigente, razão pela qual o pedido formulado no item II, da petição inicial deve ser julgado procedente. – Da declaração de nulidade do ato administrativo realizado pelo Município de Ceará-Mirim ao assinar o TAC A parte autora requereu a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Município de Ceará-Mirim. Nesse sentido, argumentaram que o TAC nº 06.2013.00003533-9 é ato administrativo contrário ao interesse público e social do Município. Aduziram, ainda, que a aprovação do Decreto Legislativo º 001/2013 se deu com o intuito de garantir a prevalência do interesse público municipal. Contudo, relevante ressaltar que a constitucionalidade do referido decreto foi discutida na Ação Civil Pública nº 0100668-44.2014.8.20.0102, conexa com o presente processo. Este juízo, na análise do Decreto Legislativo 001/2013, entendeu que o Legislativo municipal, ao sancionar o referido diploma, atuou com o objetivo de atender aos interesses de um determinado grupo, e não ao interesse de toda a sociedade. Por outro lado, ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, o próprio Município reconheceu que estava agindo de forma inadequada na prestação de serviço de transporte de passageiros e, que, por tal razão, se mostrava imperiosa a revisão de seus atos administrativos, circunstância que se mostra favorável a toda a sociedade, inexistindo, em tal proceder, qualquer ato contrário ao interesse público como exigido pelo art. 12, VI, da Lei Orgânica do Município, para fins de justificar a sustação de atos pela Câmara Municipal, consoante redação legal: Art. 12. Compete privativamente à Câmara Municipal: VI - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua área de competência, ou se mostrem contrários ao interesse público. Desse modo, considerando o entendimento deste juízo firmado no julgamento da Ação Civil Pública nº 0100668-44.2014.8.20.0102 e que não há, no Termo de Ajustamento de Conduta nº 06.2013.00003533-9, qualquer elemento a demonstrar que se mostrou contrário ao interesse público e social, conclui-se pela improcedência do pedido formulado no item III, da inicial. - Da determinação da garantia de mantimento das vagas de táxi dos requerentes, em caso de declaração ou determinação de possibilidade realização de licitação para esse serviço Nos itens IV, V e VI, da inicial, a parte autora requereu a expedição dos alvarás, a declaração de impossibilidade do seu cancelamento, bem como a possibilidade de sua renovação, para que eles possam continuar prestando os serviços de táxi no Município de Ceará-Mirim. Consoante acima exposto, não mais se exige licitação prévia para a autorização da prestação do serviço de táxi. Portanto, não há impeditivo para a manutenção das vagas de táxi dos requerentes, bem como da sua renovação, desde que preencham os requisitos exigidos na legislação vigente, razão pela qual os pedidos formulados nos itens IV, V e VI da petição inicial devem ser julgados procedentes. – Da determinação do mantimento do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, para os requerentes No item VII, da inicial, a parte autora requereu a expedição dos alvarás, por meio de autorização, para que eles possam continuar prestando os serviços de táxi, no Município de Ceará-Mirim. Na Ação Civil Pública nº 0100668-44.2014.8.20.0102, na manifestação de ID 102753827 - Pág. 1, o Parquet reconheceu não ser necessária a previsão de procedimento licitatório na legislação municipal. No entanto, sustentou persistir a importância da regulamentação com o estabelecimento de critérios objetivos e imparciais para a concessão das permissões, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os taxistas habilitados, além de coibir possíveis abusos de autoridade por parte das autoridades municipais. A respeito do tema, a Lei Municipal nº 1.688/2015, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.941/2019, teve a inconstitucionalidade dos arts. 4º, § 9º, e 8º declarada pelo E. TJRN, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811893-54.2022.8.20.0000, em virtude da restrição do número de autorizações a serem concedidas aos taxistas sem o estabelecimento de critérios objetivos, consoante a seguir transcritos: Art. 4º A permissão para prestação dos serviços será outorgada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo formalizada em conformidade, com a nova Redação dada pelo artigo 3º dessa Lei Complementar e do § 1º, inciso X, da Lei Orgânica do Município e expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim (COMUTRAN). (Redação dada pela Lei nº 1941/2019). § 9º As vagas existentes serão preenchidas de acordo com a convocação por edital, sendo o seu preenchimento a partir dos requisitos legais, assim sendo ao número de 300 vagas, e suas substituições serão feitas de acordo com a ordem de requisição. (Redação acrescida pela Lei nº 1941/2019) Art. 8º O número de permissões para prestação de serviços de mototáxi será de 1 (uma) permissão para cada fração de cada 241 habitantes, levando em consideração o último censo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, que aponta uma população de 72.374 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro) habitantes, iniciando-se com 300 vagas e sendo criada mais uma vaga a cada proporção de 241 habitantes de acordo com o censo oficial no ano em que for divulgado. (Redação dada pela Lei nº 1941/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO § 9º DO ART. 4º, E DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.688/2015, DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.941/2019, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE AFRONTAM AOS ARTIGOS 26, CAPUT, E 111, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO RESTRINGIREM O NÚMERO DE PERMISSÕES À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SEM ADOTAREM CRITÉRIOS IMPARCIAIS PARA A ESCOLHA DOS MOTORISTAS HABILITADOS, INCORRENDO EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA, ALÉM DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811893-54.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 21/05/2023). Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos reforça a alegação do Ministério Público de que deverá o Município adotar critérios imparciais e emitir a autorização a todos os motoristas de táxi que cumprirem os requisitos previstos em lei, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os motoristas habilitados, razão pela qual o pedido formulado no item VII, da inicial, deve ser julgado procedente. – Da declaração da possibilidade de transmissão dos alvarás através de procedimento de inventário e partilha No item VIII, da inicial, a parte autora requereu a possibilidade de transmissão dos alvarás através de procedimento de inventário e partilha. Todavia, conforme já foi acima mencionado, a concessão de alvarás dependerá do cumprimento de requisitos previstos em lei, por parte dos motoristas de táxi. Assim sendo, não é possível se falar em transmissão através de inventário ou partilha, visto que se trata de ato de administrativo personalíssimo, haja vista considerar as características referentes à pessoa a quem vai ser outorgado o serviço, razão pela qual o pedido formulado no item VIII, da inicial, deve ser julgado improcedente. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na presente ação ordinária coletiva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a desnecessidade de realização de licitação para os serviços privados coletivo de transporte de táxi; b) Determinar a expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim, aos requerentes para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos; c) Determinar a garantia de manutenção das vagas de táxi; d) Determinar a manutenção do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, adotando-se critérios imparciais e desde que os motoristas de táxi preencham os requisitos previstos em lei. Intime-se pessoalmente o atual Prefeito Municipal para dar-lhe ciência das obrigações que foram impostas e de que o descumprimento doloso das determinações acima pode configurar improbidade administrativa e/ou crime de desobediência. Sem condenação em honorários, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)