Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802506-70.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que o requerente ALEXANDRE FIRMIANO DE OLIVEIRA afirma, em síntese, que o requerido GILSON FIRMIANO DE MENEZES é seu irmão e é portador de doença mental. Foram anexados com a inicial documentos. Curatela provisória concedida no ID 123427946. Apresentado o estudo social do caso no ID 142052245 e laudo pericial juntado ao ID 132790338. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 143223081). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes. Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Por sua vez, constato que o requerente é irmão do requerido, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação. Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. De fato, o interditando encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO o requerente ALEXANDRE FIRMIANO DE OLIVEIRA como CURADOR DEFINITIVO do requerido GILSON FIRMIANO DE MENEZES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802506-70.2024.8.20.5100.
REQUERENTE: ALEXANDRE FIRMIANO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILSON FIRMIANO DE MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de interdição proposta por Alexandre Firmiano de Oliveira, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de Gilson Firmiano de Menezes, também qualificado. Em suas razões, a parte autora informou que é irmão do interditando, que se encontra acamado em decorrência de doença incapacitante, cabendo ao requerente os afazeres concernentes aos respectivos atos da vida civil do seu parente após o falecimento da representante legal do curatelado. Com a inicial, juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: “I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público”, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Na espécie, verifica-se ser o requerente irmão do interditando e que, diante da sua dificuldade de locomoção e de exteriorização da sua vontade, se encontra incapacitado para exercer os atos civis básicos. Outrossim, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento da curatela provisória, uma vez justificada a urgência. Veja-se: Art. 749 – Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso em apreço, os documentos médicos acostados à exordial (ID n. 123385400) informam acerca da incapacidade do demandado de reger sua vida e seus bens, de modo que resta presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, pois o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua própria subsistência. Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida (art. 300 c/c art. 749, ambos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida, e nomeio o requerente, Alexandre Firmiano de Oliveira, como curador provisório de Gilson Firmiano de Menezes, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, bem como zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo. Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses. Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ato contínuo, determino à secretaria judiciária o cumprimento das seguintes providências: 1) cadastre-se o feito perante o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) de acordo com o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN. Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia. Desde já apresento os quesitos do juízo: 1.1) o interditando é portadora de doença física e/ou mental, retardamento ou de anomalia psíquica? 1.2) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? 1.3) em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 1.4) em face do quadro clínico apresentado, o interditando é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como de exprimir precisamente a sua vontade? Sim ou não e por que? 1.5) seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? 1.6) o interditando é incapaz, total ou parcialmente, de reger a sua pessoa e de administrar seus bens, bem como de praticar os demais atos da vida civil? 1.7) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 1.8) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) cadastre-se, igualmente, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de assistência social. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN, a ser designada pelo Núcleo de Perícias. Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo. 3) intimem-se a advogada da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte autora para acostar seu atestado de sanidade, bem como certidões negativas das justiças estadual, federal e eleitoral, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4) cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e comparecer à perícia médica, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando será nomeada curador especial (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). 5) após a realização da perícia e do estudo social, intimem-se as partes para, sucessivamente, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial; 6) havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias; 7) não havendo impugnação ao laudo ou prestados os esclarecimentos pelo perito e, ainda, cumpridas todas as diligências acima determinadas referentes à prova pericial, em sua integralidade, apraze-se audiência para entrevista do interditando, intimando-o para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil. 8) em seguida, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para opinar no feito. 9) devolvidos os autos do Parquet e cumpridas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU/RN, na data da assinatura digital. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)