Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: M X FORMIGA FROTA - ME CNPJ: 03.230.874/0001-23, Advogados do(a)
EXECUTADO: JANAÍNA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS - 5332, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 DECISÃO I -Relatório A presente execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2016 e a relação processual ainda não foi formada pois pendente a citação da avalista da obrigação exequenda, a Srª Fernanda Rocha Paiva Frota, cuja tentativa de citação restou frustrada. A parte exequente requereu, além de nova tentativa de citação, o arresto de valores que venham a ser localizados em contas bancárias de titularidade do executado. É um brevíssimo relato. Decido: II – Fundamentação Arresto executivo O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação, diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de preservar o patrimônio do devedor para satisfação da execução. III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820712-95.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade dos executados. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Juntada a planilha, proceda-se com o protocolo da minuta Sisbajud. Quanto à citação de Fernanda Rocha Paiva Frota, observe-se o endereço indicado no evento de ID nº 124627844 A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão de Fernanda Rocha Paiva Frota no pólo passivo como executada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: M X FORMIGA FROTA - ME CNPJ: 03.230.874/0001-23, Advogados do(a)
EXECUTADO: JANAÍNA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS - 5332, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 DECISÃO I -Relatório A presente execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2016 e a relação processual ainda não foi formada pois pendente a citação da avalista da obrigação exequenda, a Srª Fernanda Rocha Paiva Frota, cuja tentativa de citação restou frustrada. A parte exequente requereu, além de nova tentativa de citação, o arresto de valores que venham a ser localizados em contas bancárias de titularidade do executado. É um brevíssimo relato. Decido: II – Fundamentação Arresto executivo O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação, diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de preservar o patrimônio do devedor para satisfação da execução. III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820712-95.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade dos executados. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Juntada a planilha, proceda-se com o protocolo da minuta Sisbajud. Quanto à citação de Fernanda Rocha Paiva Frota, observe-se o endereço indicado no evento de ID nº 124627844 A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão de Fernanda Rocha Paiva Frota no pólo passivo como executada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito