Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831416-07.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GALDINO DANTAS DA CUNHA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR BAIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NO RE 1.355.208/SC - TEMA 1.184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. - A execução em questão foi ajuizada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. - Julgados do STF (RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023), e do TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 26034847), que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. n. 0831416-07.2015.8.20.5106) ajuizada em face de GALDINO DANTAS DA CUNHA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 26034849), o Município apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença, para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado na Resolução n. 547 do CNJ viola o Tema 1.184 do STF, no que tange à autonomia dos entes federativos, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, que estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.184, estabeleceu o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Além disso, conclui-se que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, como fundamentado na sentença recorrida (Id 26034847 - Pág. 3): Por derradeiro, o município exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. Dessa forma, analisando os autos, a execução em questão foi ajuizada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.