Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0108708-27.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Honda S/A FRANCISCO JOANILSON RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO HONDA S/A em desfavor de FRANCISCO JOANILSON RIBEIRO DE LIMA, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID.Num.124270398, a parte exequente requereu a desistência do feito, bem ainda o levantamento de restrição que pende sobre veículo de propriedade da parte executada. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. O que se verifica nos presentes autos. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de qualquer ordem de restrição imposta sobre bens ou valores por determinação nos presentes autos, especialmente junto ao RENAJUD. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito