Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-71.2019.8.20.5124 Polo ativo MARIA ESTELITA JULIAO DE ARAUJO Advogado(s): JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA DOS SANTOS LIMA Polo passivo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 76, § 1º, I E 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 99, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por MARIA ESTELITA JULIÃO DE ARAÚJO, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I c/c 485, IV ambos do CPC, por entender configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou que: a) a sentença foi omissa sobre questão da qual devia se pronunciar o juiz de ofício, qual seja, a questão relativa à regularidade na representação da parte autora, que acabou por não ter sido intimada pessoalmente para sanar a irregularidade relativa a regularização do patrono por meio de instrumento de mandato; b) quando constatada a irregularidade da representação da parte, deixou de ser observado a regra processual disposta no art. 76 do CPC, o qual determina que quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte: i) o juiz suspenderá o processo e; ii) designará prazo razoável para que seja sanado o vício; c) a parte apelante não foi intimada pessoalmente para constituir novo patrono, conforme apurado pelo juiz quando nenhum patrono estava regularmente constituído nos autos, após o patrono originário ter praticado uma série de manobras por substabelecimentos que fogem ao conhecimento da apelante; d) a causídica que consta nos autos não detém poderes para representá-la em juízo, tampouco para recebimento intimação, dada a ausência de regularização postulatória e por tanto, não possuir qualquer autonomia para tanto; e) a nulidade apontada acabou trazendo prejuízo de grande monta a apelante (condenação em custas e honorários sucumbenciais), de forma que não se pode falar em ocorrência do princípio pás de nullité sans grief, além de ter configurado cerceamento de defesa e ofensa à disposição legal expressa. Ao final, pugnou pela reforma da sentença “para reconhecer os benefícios da justiça gratuita, e a fim de anular a sentença guerreada, tendo em vista que o juízo a quo deixou de aplicar disposição legal expressa prevista no art. 76 do CPC, o que acabou gerando prejuízo de grande monta a apelante”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 25269422). Ação ordinária movida por MARIA ESTELITA JULIÃO DE ARAÚJO, em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quando do ajuizamento da ação, o advogado HILTON HRIL MARTINS MAIA foi o único habilitado pela parte autora, conforme procuração de id. 25269330. Houve o substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES (id. 25269354), devidamente protocolizado pelo advogado substabelecente. Em seguida, RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES substabeleceu sem reservas de volta ao advogado HILTON HRIL MARTINS MAIA (id. 25269358), documento esse protocolizado pela advogada JÚLIA TAÍS FERREIRA SILVA (ainda não habilitada) e constando assinatura digitalizada do advogado substabelecente RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES, o que não se confunde com assinatura mediante certificado digital. Os outros substabelecimentos sem reservas de poderes foram acostados por advogados sequer habilitados nos autos: id. 25269378 - de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA para IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO; id. 25269381 - de JÚLIA TAÍS FERREIRA SILVA para REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA; id. 25269387 - novamente de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA para IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO. Ainda, juntados substabelecimentos sem reservas de HILTON HRIL MARTINS MAIA para IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO (id. 25269394), ou seja, quando HILTON HRIL MARTINS MAIA não mais representava a parte autora, e de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO para BARBARA DOS SANTOS LIMA (id. 25269396), atual advogada habilitada nos autos. No id. 25269400, o juiz determinou a intimação da parte autora, por seus advogados, para regularizar a representação processual, juntando nova procuração outorgada pela parte autora, ou substabelecimento pelo advogado RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES assinado de próprio punho ou com assinatura mediante certificado digital, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I do CPC), tendo transcorrido o prazo sem manifestação da parte. Na sentença de id. 25269402, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I c/c 485, IV ambos do CPC, por entender configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que inexiste nos autos procuração outorgando quaisquer poderes à advogada ou substabelecimento válido. Como explicitado na cadeia de substabelecimentos identificada, irregular a habilitação desde o substabelecimento de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES a HILTON HRIL MARTINS MAIA. A parte recorrente argumentou que não foi intimada pessoalmente para constituir novo patrono, após o patrono originário ter praticado uma série de manobras por substabelecimentos que fogem ao conhecimento da apelante. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19/11/2021). Cito ainda os recentes julgamentos: AgInt no AREsp 2494401/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/04/2024 e AgInt no AREsp 2502610/PB, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje de 29/05/2024. Portanto, é válida a intimação pelo Diário da Justiça eletrônico para regularizar a representação (como feito pelo juiz no id. 25269400), eis que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º do CPC). Não se faz imperativa a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Assim, transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da emenda à inicial ordenada, adequada extinção do feito, sem resolução de mérito. A parte apelante pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do CPC estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o art. 99, § 3°, dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E ainda o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Como se observa, a parte apelante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita desde a petição inicial de id. 25268916, não havendo apreciação do pedido na decisão que recebeu a ação, conforme o id. 25269334. O processo prosseguiu sem que o pedido fosse analisado. A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Não há razão que obstaculize a concessão do benefício, notadamente porque os documentos anexados (id. 25269416) indicam a impossibilidade de a parte apelante arcar com as custas do processo sem prejudicar seu próprio sustento. Evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que defiro tal benesse.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.