Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-95.2019.8.20.5148 Polo ativo ELIO PEREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): JOAO VENANCIO FERREIRA, ERMOM PEREIRA DE MOURA Polo passivo LUCIENE CARVALHO DE SOUSA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTERIOR DA POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR DA PARTE APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo em vista somente os documentos juntados nos autos, como restou fundamentado na sentença vergastada. 2. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA ALVES CABRAL em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id 24628033), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0800482-95.2019.8.20.5148) ajuizada em desfavor e LUCIENE CARVALHO DE SOUSA, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id 24628035), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, para julgar procedente a manutenção da posse, alegando ser proprietária e possuidora direta do imóvel, o qual foi adquirido em 08/04/2019 por meio de escritura particular de compra e venda, conforme as provas juntadas nos autos e testemunhos, além da ocorrência de esbulho no imóvel localizado na Rua Maria Vênus da Silva Bento, nº 10, Bairro Conjunto Nossa Senhora de Lourdes, Pendências/RN. 3. Contrarrazoando (Id 24628051), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 4. Instada a se manifestar, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do parquet (Id 5). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. O cerne da questão consiste em aferir os fundamentos do decisum, no sentido de reformar integralmente a sentença para julgar procedente o pedido de manutenção da posse, sob a alegação de ser proprietária e possuidora direta do imóvel, o qual foi adquirido em 08/04/2019 por meio de escritura particular de compra e venda, conforme as provas juntadas nos autos e testemunhos, além da ocorrência de esbulho no imóvel localizado na Rua Maria Vênus da Silva Bento, nº 10, Bairro Conjunto Nossa Senhora de Lourdes, Pendências/RN.. 8. Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor.(...)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII, Tomo III. 8ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) 9. A respeito do assunto, o art. 561 do CPC, dispõe que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 10. Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 11. Em relação à tal matéria, esclarece-nos Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). 12. Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória vindicada, esses se encontram demonstrados. 13. A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” 14. Assim sendo, para a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. 15. Compulsando os autos, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo em vista somente os documentos no Id 24627538 - Págs. 1/10, como restou fundamentado na sentença vergastada (Id 24628033 - Pág. 2): “Assim, diante do impedimento legal acerca da apreciação de questões envolvendo a jus em juízo possessório, não há a possibilidade de deferir a pretensão petitorium autoral com base unicamente no documento constante no ID n. 47181750, não havendo outros elementos que comprovem a posse da autora sobre o bem em litígio. Há de se ressaltar, ainda, que, no decurso da instrução processual, as provas testemunhas produzidas se referiram tão somente ao negócio jurídico celebrado entre as pessoas de Luciene Carvalho de Sousa, Élio Pereira de Moura e Daniel Bruno Dantas, não sendo a presente ação possessória a via adequada para discutir a validade do contrato.” 16. Como se vê, a sentença reflete uma avaliação justa e fundamentada dos fatos e do direito aplicável. 17. Nesse sentido, é o julgado de minha relatoria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta. 2. Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica de parte da gleba, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0000728-84.2008.8.20.0145, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2024) 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.