Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800544-60.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar azo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do STJ. 3. Incabível à parte apelada a responsabilidade de reparar os danos morais sofridos pela parte apelante, tendo em vista que não procedeu com a inserção de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO SANTOS JESUINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id. 24980183), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800544-60.2023.8.20.5160), ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da demanda, considerando que a inscrição do nome da autora, ora recorrente, no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma regular, haja vista que no processo nº 0800543-75.2023.8.20.5160, ajuizado contra o SERASA S.A., ficou demonstrado o envio da notificação prévia à parte autora. 2. No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. 3. Em suas razões recursais (Id. 24979685), a parte apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, argumentando que a notificação deve ser feita por escrito, e pleiteando a reparação por danos morais. 4. Sem contrarrazões. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço da apelação cível. 8. O cerne do presente apelo consiste na possibilidade de condenação da ré, ora apelada, em danos morais ante a ausência de notificação prévia referente à negativação da parte autora, ora apelante. 9. A anotação ocorreu em decorrência de dívida da parte apelante junto à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, em relação ao Contrato nº 28842286, no valor de R$ 465,55 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 10. Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 11. Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem, in verbis: “art. 43 [...] § 2º. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404: "É dispensável o aviso de recebimento AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". 12. Sabe-se que a indenização por danos morais visa a compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 13. Na sentença a quo, o Juízo a quo assim fundamentou (Id. 24980183): “No caso sob análise, a parte ré no processo n° 0800543-75.2023.8.20.5160, demonstrou nos autos o envio da notificação prévia da inscrição ao consumidor, conforme consta na carta de envio, postada nos correios em 04/10/2021 (ver ID nº 100942614, no processo n° 0800543-75.2023.8.20.5160), não havendo responsabilidade da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), visto que o ato foi realizado pela SERASA.” [...] “Ademais, não se pode exigir que órgão diverso do que inseriu o nome no cadastro tenha a obrigação de notificar, como bem pretende a parte autora”. 14. Alinho-me ao referido entendimento, no sentido de que não cabe à parte apelada a responsabilidade de reparar os danos morais sofridos pela parte apelante, tendo em vista que não procedeu com a inserção de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. 15. Logo, incabível a responsabilidade de reparar o dano a quem a ele não deu causa. 16.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) os já fixados em primeiro grau, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/7 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.