Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
AGRAVADO: ANDRE FELIPE FARIAS RODRIGUES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807807-69.2024.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0835703-22.2024.8.20.5001), ajuizada por ANDRÉ FELIPE FARIAS RODRIGUES, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista, e sua imediata inscrição em eventuais cursos ofertados aos novos Cooperados. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas, foi mitigada por importantes ressalvas, inclusive, reconhecendo a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como entendeu-se como válido a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Destaca que o agravado nunca participou de seleção para ingresso nos quadros da operadora, o que se mostra necessário, já que o mesmo é processo apto a aferir a qualificação profissional do interessado. Informa que, quanto a ressalta de impossibilidade técnica e temporária, “foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal. Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”. Sustenta que é de se reconhecer a necessidade de se adimplir com a quota parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), pois este é o valor vigente na época do ajuizamento da presente ação. Defende que “o risco existente na lide é o Periculum In Mora Inverso, pois no caso a não revogação liminar da decisão abatida ocasionará a cooperativa dispêndio monetário considerável sem a respectiva e proporcional fonte de custeio para tanto”. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início destaco que é pública e amplamente divulgada a celeuma travada entre a UNIMED e a Cooperativa Coopanest, situação que gerou a rescisão de contrato anteriormente existente entre as partes e a necessidade da cooperativa agravada abrir suas portas, por meio de processo seletivo, a profissionais da área de anestesiologia, cuja limitação de vagas é justificada por estudo técnico realizado. Contudo, na presente discussão, resta patente a necessidade de esclarecimentos jurídicos quanto à obrigatoriedade ou não de limitação por parte da Unimed ao ingresso desses profissionais em seu quadro de cooperados. De início, importa destacar que o artigo 4º, inc. I, da Lei Federal nº 5.764/1971, adota o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilitando que toda pessoa possa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Inclusive, essa é a interpretação levada a efeito pela SEÇÃO CÍVEL deste Tribunal, no julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. Dessa forma, ao contrário dos fundamentos trazidos neste agravo, resta patente que deve-se prevalecer no caso em comento a aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, já que inexiste, pelo menos neste instante, qualquer indícios de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados Inclusive, destaca-se que não se pode deixar de levar em consideração o fato da UNIMED, enquanto vigente o contrato com a COOPANEST, necessitar do serviço em quantitativo muito maior de anestesistas para o atendimento de sua demanda, do que as 43 vagas ofertadas aos profissionais em seu processo seletivo. Sob tal perspectiva, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada, já que, inclusive, o montante da quota-parte depositada em juízo corresponde ao valor atualmente vigente. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 20 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator