Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832003-43.2021.8.20.5001 Polo ativo ALVANIR ALVES DE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA AUTORIZANDO A COBRANÇA COM ASSINATURA DA MESMA. SITUAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível (Id. 24049308) interposta por Alvanir Alves de Moura em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24049305) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0832003-43.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedente o pedido inicial e o condenou no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC) e, em litigância de má-fé (3% sobre o valor atualizado da causa). Em suas razões recursais, recorreu unicamente da condenação em litigância de má-fé, pois não cometeu nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81, do CPC. Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 24049312). Sem intervenção ministerial (Id. 24167521). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja afastada a condenação da mesma em litigância de má-fé.. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO PAN S.A. comprovar a existência do contrato. Então, temos que a demandante afirma não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique o desconto do empréstimo, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora, e comprovado por exame grafotécnico (Id. 24049305): "O laudo pericial (ID 106883892) atestou que as assinaturas questionadas e as assinaturas padrões são convergentes, de modo que concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal da autora, entendimento que foi reiterado no documento que presta esclarecimentos ao laudo pericial (ID 110320320). O banco requerido se manifestou no sentido de concordância com o laudo pericial (112236990). Por fim, a decisão de ID 113838649 declarou pela desnecessidade de nova perícia, indeferindo o pedido autoral. (...) Uma vez que se procedeu à perícia grafotécnica, o perito habilitado analisou as assinaturas apresentadas, opinou e concluiu pela convergência das assinaturas. No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, de modo que o demandado obteve êxito em apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Uma vez compreendida a comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e a celebração dos contratos que ensejaram a demanda, não merece prosperar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do contrato, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, não se vislumbra na presente hipótese ofensa aos direitos da personalidade da autora, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Se existiram, a autora falhou em comprova-los. Quanto ao requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, esclarece-se que o insucesso no mérito e escassez probatória, por si só, não configuram atos atentatórios à jurisdição, prevalecendo a inafastabilidade da justiça e o direito de defesa. Todavia, da leitura dos autos, especialmente a documentação colacionada pelo banco réu em contestação, isto é, o contrato celebrado (ID 71313655), que demonstra a possibilidade de se aferir a ciência da parte autora quanto à relação jurídica entre as partes. Inexistindo resposta hábil aos argumentos expostos em defesa, por não ter a parte autora apresentado documentação satisfatória para rebater a documentação juntada, compreende-se a regularidade do negócio, resultando na adequação do autor às hipóteses de conduta estabelecidas no art. 80, II e V do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora nas sanções por litigância de má-fé. Tal condenação corresponderá a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos arts. 80, incisos II e V, 81, do CPC, não incidindo sobre esta condenação o benefício da justiça gratuita." Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. Por conseguinte, o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé nos artigos 79, 80 e 81, estando previsto no caput deste último que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Trata-se de rol taxativo, não sendo admitida sua ampliação pelo julgador. Dito isso, deve a recorrente ser condenada a penalidade por litigância de má-fé, considerando que restou evidenciada a relação estabelecida entre as partes, em sentido contrário ao que foi relatado na inicial e na peça recursal e no exame grafotécnico, buscando a mesma se beneficiar através de uma reparação material e moral sabendo que havia pactuado com o banco. Portanto, consideradas as condições econômicas da parte autora, mantenho a multa em 3% (um por cento) sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0801579-05.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800254-92.2023.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024).
Ante o exposto, voto conhecer e desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.