Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832287-95.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Alegou que: a) o crédito exequendo concerne a IPTU e TLP com valor residual/remanescente de R$ 2.757,16, em virtude de parcelamento não cumprido integralmente pela executada; b) a Resolução nº 547 - CNJ, de 22/02/2024, que regulamentou a aplicação do Tema nº 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo art. 1º, § 1º, no prazo de 90 dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º da Resolução); c) não há razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP e o exequente pode localizar e penhorar o imóvel tributado, sendo este hábil a garantir tal crédito. Ao final, pediu a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Ação de Execução Fiscal em face de FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 2.427,52. No despacho de id. 25327937, o juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para que “se manifeste expressamente acerca da possibilidade de extinção da presente execução fiscal, frente ao posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1355208/SC – Tema 1.184, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 dias”. O Município apresentou a petição de id. 25327939, argumentando que foram atendidas as medidas postas no Tema nº 1.184 e requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do despacho inicial. O juiz extinguiu o feito enfatizando que “[...] há que prevalecer o princípio da eficiência que rege a Fazenda Pública, bem como, o precedente exarado no RE 591.033 (Tema 109), vinculante para a situação dos autos, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, de modo que, a extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados, é a medida que ora se impõe. De fato, em que pese a pretensão de não aplicação do Tema nº 1.184/STF, unicamente com base no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, deve ser ressaltado que, no caso concreto, de trata de cobrança de valores ínfimos, prevalecendo a flagrante falta de razoabilidade da cobrança diante da total ausência de relação de custo-benefício para seu prosseguimento”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.427,52. Para o caso, não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC[1], que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.