Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875024-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CELIA VITAL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Alegou que: a) o Tema 1.184 do STF é expresso sobre a prevalência do princípio do acesso ao Poder Judiciário, o qual também é aplicável à recuperação de crédito estatais, em especial, de entes menores e em estados de baixa condição econômica, em que até os pequenos valores são importantes para o seu orçamento; b) a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 foi elaborada em colaboração com o Tribunal de Justiça do Estado exatamente com objetivo de conciliar uma maior razoabilidade à cobrança municipal com medidas para evitar injustiças e prejuízos à população natalense; c) executa-se dívida de IPTU e Taxa de Lixo no valor de R$ 3.791,99, valor superior àquele previsto como valor mínimo para ajuizamento pelo art. 3º da LC nº 152/2015; d) o próprio imóvel é, evidentemente, uma garantia integral da satisfação do crédito; e) mesmo diante do regular exercício de sua competência constitucional, o Município de Natal busca assegurar a prévia adoção de providências administrativas que, de um lado, oportunizem ao contribuinte chances de pagamento do crédito tributário em condições especiais; f) realiza o protesto das Certidões de Dívida Ativa, quando adequada a medida, na tentativa de reduzir a quantidade de demandas fiscais a serem ajuizadas; g) está paulatinamente substituindo o protesto de CDA´s de baixo valor, que onera muito o contribuinte e muitas vezes dificulta ainda mais a conciliação, já que os cartórios não abrem mão do pagamento dos seus emolumentos, pelo registro no cadastro do SPC/SERASA, medida de cobrança extrajudicial. Ao final, pediu a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Ação de Execução Fiscal em face CÉLIA VITAL, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 3.791,99. Na decisão de id. 24605850, o juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para, “no prazo de 15 dias, comprovar a prévia adoção das providências assinaladas no Tema 1.184 do STF ou requerer o que entender de direito”. O Município apresentou a petição de id. 24605852, argumentando que foram atendidas as medidas postas no Tema nº 1.184 e requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial. O juiz extinguiu o feito enfatizando que “[...] embora intimada, a parte exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), tornando-se imperiosa a extinção do feito executório, com base no precedente vinculante emanado pela Corte Constitucional, a fim de resguardar a eficiência administrativa”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, considerando que o valor original é de R$ 3.791,99. Para o caso, não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC[1], que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.