Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804417-19.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE PAULINO DE MEDEIROS rua JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 780, null, passa e fica, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de JOSE PAULINO DE MEDEIROS, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel. No Id Num. 122204448 o exequente peticionou informando que foi feito uma revisão cadastral e verificou-se que o lançamento tributário restou maculado e que após o processo, verificou-se que havia falha no cadastro do proprietário do imóvel, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 493, do CPC, diz que, após a propositura da ação, surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município exequente informa que houve erro no cadastramento do proprietário. Por seu turno, o art. 26, da Lei 6.830/80 -LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26, da Lei 6.830/80 c/c art. 493, do CPC, extingo a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de JOSE PAULINO DE MEDEIROS, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito