Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II Advogado: Dr. Thiago Mahfuz Vezzi Agravada: Neuma Maria Castro Filgueira Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807510-62.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0813626-29.2023.8.20.5106 promovida por Neuma Maria Castro Filgueira, determinou o rateio entre as partes dos honorários periciais, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 372,64, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022). Em suas razões, alega que o presente recurso tem por finalidade impedir que o agravante seja obrigado a arcar com o ônus probatório, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico. Alude que a agravada, na ação originária, busca a declaração de inexigibilidade do débito, porém o agravante juntou o termo de cessão e o contrato com a devida assinatura da agravada, onde comprova a relação jurídica entre as partes. Assevera que a decisão agravada inverteu o ônus da prova, determinando, de ofício que o ora agravante arcasse com o pagamento da perícia, a qual ele não solicitou. Ressalta que discorda com o pagamento dos honorários periciais, devendo somente a parte autora arcar com tal pagamento. Informa que não possui interesse na realização de prova pericial, visto que o contrato já fora apresentado nos autos. Destaca que não deverá a parte agravante arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo que, caso não seja paga pela parte autora, deverá ser custeada com recurso alocados no orçamento do ente público vinculado; órgão público conveniado ou, em caso realizado por particular, por recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Esclarece que um dos contratos discutidos nos autos têm valor inferior à quantia requerida a título de honorários pelo perito designado, dessa forma, não há viabilidade econômica no pagamento. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, nos termos do art. 95, CPC, os honorários periciais devem ser rateados pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. Com efeito, não obstante a juntada do instrumento contratual, o Juízo a quo determinou, de ofício, a realização da perícia grafotécnica, com o rateio dos honorários periciais e, como a autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita, determinou que a sua parte fosse custeada pelo NUPEJ. De fato, não se mostra possível impor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais somente à agravada, porquanto é isenta, em virtude de sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". A propósito, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803706-65.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 03/06/2024 – destaquei). Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator