Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0002641-31.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO CHAGAS DE ALCANTARA Rua Manoel Varela, 191, null, Santa Águeda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: SEVERINO SENA DE LEMOS Rua Enéas Cavalcante, 140, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: VERA LUCIA GOMES DA SILVA Rua Manoel Varela, 191, null, Santa Águeda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: SEVERINO SENA DE LEMOS - ME Rua Éneas Cavalcante, 140, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) CERA MIRIM, 322,, TIROL, NATAL/RN - CEP 59020-240 Nome: Serasa S/A Alameda DAS QUINIMURAS, 187,, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO/SP - CEP 04068-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 18/10/2011 por Francisco Chagas de Alcântara, Vera Lúcia Gomes da Silva, Severino Sena de Lemos e Severino Sena de Lemos ME contra SERASA e SPC, qualificados nos autos. No evento n° 88275262, foi proferido despacho, determinando a intimação dos autores de forma pessoal para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.485, §1° do Código de Processo Civil. Procederam-se tentativas de intimação dos autores, porém sem êxito, eis que não foram encontrados nos endereços informados na petição inicial, conforme se certifica nos eventos n° 104809233, n° 104808458 e n° 107102271. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, as partes autoras mudaram de endereço sem informar tal situação nos autos ou forneceram endereços errôneos, traduzindo inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. A propósito, a jurisprudencial tem compreendido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Com o abandono da causa, os autores incorreram na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito