Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA KATIA AMERICO DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102382-16.2013.8.20.0121
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26042892) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25437746): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ESTABILIDADE GRAVÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO. EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVO INDEVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “B” DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. REQUISITO: CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DA GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O ESTADO FISIOLÓGICO DE GRAVIDEZ DA APELANTE NA OCASIÃO DE SEU DESLIGAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, da Constituição Federal e 10, II, dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórios. Justiça gratuita reconhecida pelo juízo de 1º grau (Id. 22492305). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27109207). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão. Isso porque, conquanto a parte recorrente alegue que “foi dispensada do labor quando estava grávida, logo em gozo da estabilidade gravídica, visto que, sua dispensa se deu em 21 de janeiro de 2013, data da concepção, com base na Ultrassonografia da apelante que demonstra que em 22 de março de 2013 estava com 8 semanas e dois dias de gestação, de modo que, a concepção se deu 20 de janeiro do referido ano”, verifico que o acórdão recorrido, assim vaticinou (Id. 25437746): “O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o(a) servidor(a), não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito. […] Não há laudo pericial preexistente ao ajuizamento da ação, nem mesmo prova emprestada de processo idêntico para aferir se havia execução de trabalho em ambiente insalubre. O único laudo nos autos é o judicial, datado de 18/07/2017, portanto, ineficaz para conferir o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade perseguido pela apelante, cujo contrato temporário de trabalho no Município de Macaíba se encerrou em 23/01/2013. Quanto à estabilidade gravídica, o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição. A Constituição não faz qualquer distinção entre as empregadas ou servidoras estáveis ou não estáveis, como também não há qualquer ressalva em relação aos contratos por prazo determinado. Desse modo, qualquer servidora tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O requisito constitucional exigido para a estabilidade provisória pretendida é a confirmação da gravidez, como disposto no art. 10, II, “b” do ADCT. O contrato temporário da apelante foi encerrado em 23/01/2013 e somente no dia 22/03/2013 sua gravidez foi confirmada por exame de ultrassonografia obstétrica (ID 22492285, pág. 11). O exame médico indicou, na ocasião, a idade gestacional estimada em 8 semanas e 2 dias ( + 1 semana ). Como a própria impressão diagnóstica da ultrassonografia aponta, não há como afirmar que a gestação se iniciou antes de 23/01/2013, porquanto, não é possível assegurar objetivamente a gravidez da apelante na ocasião de seu desligamento, razão pela qual não há como reconhecer o direito à estabilidade gravídica pretendido. A confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez é condição para o reconhecimento da estabilidade gravídica, como estabelece a jurisprudência consolidada do STF: EMENTA: EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR - ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”). - A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes. (STF, AI 448572 ED, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010). (Destaquei).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º do CPC.” Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o apelo extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Com efeito, o STF, já assentou essa posição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE ARUANÃ/GO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NO CASO CONCRETO, DO ESTADO DE GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1290121 Min. LUIZ FUX, DJe de 02/08/2024) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GESTANTE. EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE CONCLUSÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.328.692-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 01º/10/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro na Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1