Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800875-77.2024.8.20.5137.
Requerente: GERARDO FELICIO PINTO
Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO A parte autora, GERARDO FELICIO PINTO, relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, está procedendo desconto referente a negócio jurídico que não anuiu. Com isso, pede concessão de tutela de urgência para abstenção dos descontos. Requer, ainda, gratuidade da justiça. Com a petição inicial vieram documentos. Este é o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida. De plano, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, eis que a parte autora alega desconhecer a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos efetivados contra si. Entretanto, apesar de juntar extratos com os respectivo descontos (ID 123696504), não constam nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não bastando a alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, sem a devida comprovação. Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2. INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo acima referido; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3. Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa. Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir. Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). A parte ré poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito