Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801074-83.2021.8.20.5144 Polo ativo KAREM TALLITA VARELA DE SIQUEIRA Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES, RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA. NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Karem Tallita Varela de Siqueira, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de ser nomeada para o cargo de orientador social do Município de Lagoa Salgada. Alegou que as contratações precárias de educadores sociais são corriqueiras no Município e renovadas ano após ano, em detrimento da nomeação dos aprovados no certame. Ressaltou que essas contratações caracterizam preterição da apelante e embora as atribuições de educador social e orientador social sejam diferentes, na prática é plenamente possível que desempenhem as mesmas funções. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a preterição da candidata e determinar sua nomeação ao cargo almejado. Contrarrazões não apresentadas. Ministério Público declinou de intervir. A apelante foi aprovada no concurso público para o cargo de orientador social, com previsão no edital de 4 vagas, classificando-se na 3ª colocação. O certame foi homologado em 18/03/2021 e tem prazo de validade de 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme edital. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o RE nº 837.311/PI, acerca do tema em questão (Tema 784), e fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, é quem elegerá o momento administrativo mais adequado para convocar os aprovados. A controvérsia envolve a reiterada renovação de contratos temporários para desempenho de atividades permanentes do Município. A apelante alega que há contratos precários para a função de educador social, renovados ano após ano, para o desempenho de função similar ao cargo de orientador social. O contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configura preterição de candidato aprovado em concurso. A contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos. Essa apuração é objeto de ação civil pública, ação de improbidade e execução de termo de ajustamento de conduta promovidas pelo Ministério Público em face do Município (processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144, 0800215-67.2021.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144) e não há elementos suficientes nestes autos para afirmar que a renovação dos referidos contratos temporários não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 612. Ademais, o certame abriu vagas para preenchimento dos cargos de educador social e orientador social no Município, cujas atribuições são distintas. A apelante concorreu ao cargo de orientador social e as contratações apontadas como precárias foram para a função de educador social, de forma que os contratados temporariamente sequer estariam desempenhando atribuições inerentes ao cargo pretendido. Destarte, não restou demonstrado que a recorrente se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI (Tema 784). Cito precedente desta Corte, referente ao mesmo concurso em análise: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020). ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REJEIÇÃO. CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0801208-13.2021.8.20.5144, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Cornélio Alves, julgado em 06/02/2023). Portanto, o direito invocado pela apelante ainda não se perfectibilizou, já que não expirado o prazo de validade do concurso, em face da discricionariedade da Administração quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade mencionada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais, em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Junho de 2024.