Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824050-67.2017.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA PEIXOTO DE ARAUJO CABRAL Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL V (P-NV), CONFORME ATO DE APOSENTADORIA. INGRESSO NA INATIVIDADE NO CARGO P-2-E, QUE RESTOU TRANSFORMADO PELAS LEGISLAÇÕES POSTERIORES EM CL-2 (ATUAL P-NIII). PROVENTOS JÁ PAGOS DE ACORDO COM O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (NÍVEL IV (P-NIV)). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Teresinha Peixoto de Araújo Cabral, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e a condenou a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, aplicando o art. 98, § 3º do CPC. Alega que: foi aposentada com proventos de acordo com a classe imediatamente superior - a CL-3, correspondendo atualmente ao nível V, não ao extinto nível IV (art. 59, III da LCE nº 322/2006); a aposentadoria com proventos do cargo de nível imediatamente superior foi expressamente para fins financeiros, razão pela qual ser enquadrada no nível devido, visto que essa garantia foi por força da legislação vigente à época do ingresso para a inatividade, em obediência ao princípio do tempus regit actum e ao enunciado nº 359 da súmula do STF, devendo-se resguardar os direitos adquiridos ao tempo de sua aposentadoria; a LCE nº 322/2006 estendeu o reajuste salarial nela previsto aos servidores inativos. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedentes a pretensão autoral. Sem contrarrazões. A apelante foi aposentada nos moldes da Resolução nº 327, do D.O.E de 23/04/1992, no cargo de professor P-2-E, nível "J", 40 horas semanais, do quadro de pessoal do Estado - Secretaria de Educação e Cultura, com direito a 30% de adicional quinquenal, 10% de gratificação de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais e proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior – P-1-E, com base no art. 29[1], §1º da Constituição Estadual (ID 5226799). Ocorre que o referido art. 29, §1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que serviu de fundamento legal para o direito ora pleiteado, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.730/RN (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, j. 05/02/2003, DJ 07/03/2003), cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Sequer ao tempo de sua aposentadoria, em 1992, estava em vigor a LCE nº 122/94, cujo art. 202 replica o dispositivo constitucional anteriormente citado. Não obstante, ainda que analisada a pretensão autoral à luz da inviolabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e ao princípio do tempus regit actum (Enunciado 359 da súmula do STF), não faz jus a servidora ao requerido nestes autos. Explico. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que alterou o conceito de “classe” para “nível”, defende a servidora que teria direito ao enquadramento no cargo de professor nível V (P-NV), uma vez que os professores pertencentes à classe CL-3 foram transformados no nível ora almejado, conforme art. 59[2] da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Todavia, a parte autora foi aposentada no cargo de professor P-2-E, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais 126/1994, 159/1998 e 189/2001 e respeitada a habilitação/qualificação que já detinha (Licenciatura), passou para o CL-3, que, por sua vez, foi transformado no CL-5 e, posteriormente, no CL-2, respectivamente. E atualmente se encontra no cargo de professor permanente nível III (P-NIII), por força do art. 59 do novo PCCR, cujo cargo imediatamente superior, conforme expressa disposição do art. 7º do atual Estatuto e PCCR (LCE nº 322/2006), é o de professor permanente nível IV (P-NIV), que nem se encontra em extinção: Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; Vale ressaltar que, nos moldes de seu ato aposentador, a apelante não tem direito ao enquadramento na classe superior, mas apenas ao percebimento de proventos correspondente à classe imediatamente superior àquela em que foi aposentada. Assim, a intenção à época não era promover os professores públicos, mas sim premiá-los com um acréscimo remuneratório. As fichas financeiras acostadas, por sua vez, indicam que a parte autora já recebe seus proventos com base na classe imediatamente superior, professor permanente nível IV (P-NIV), classe “J”, conforme disposição da LCE nº 322/2006 e seguintes. Não há, portanto, qualquer violação ao ato aposentador da parte apelante e nem equívoco em seu enquadramento e, consequentemente, ao respectivo pagamento com base na remuneração do cargo de professor nível IV (P-NIV), sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] §1º. O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%). [2]Art. 59. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI). (Grifei) Natal/RN, 17 de Junho de 2024.