Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102080-35.2014.8.20.0126 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda. Alegou, em suma, que: a) “o contrato foi realizado de forma ilegal, bem como não fora realizada qualquer perícia da digital posta naquele contrato fraudulento”; b) faz jus a danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para “reconhecer a procedência pedidos elencados pela parte autora, quais sejam, a devolução das parcelas descontadas (em dobro) e arbitramento os danos morais não inferiores à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).. Entretanto, caso não seja esse o entendimento desta turma recursal, que se extinga o processo sem o julgamento do mérito, justamente pela necessidade do exame grafotécnico, vez que, repita-se, os presentes altos tratam de uma fraude na assinatura da parte autora”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos (Id Num. 25306196 - Pág. 1 -Pág. Total – 34 e seguintes ), tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora. A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pois bem. Salvo melhor juízo, na hipótese em comento verifico que o réu provou a efetiva contratação do empréstimo. Vejam-se os documentos contidos nos Ids. 72364645 pág. 15, 72364646 págs. 1 a 5 a demonstrarem a efetivação do negócio jurídico. Ressalte-se que o postulante sequer impugnou os referidos documentos. Nesse passo, estando comprovado que o autor verdadeiramente contratou e se beneficiou do numerário liberado pelo réu em sua conta, e inexistindo elementos que conduzam à conclusão de que a operação seja decorrente de fraude, não vislumbro presença de ato ilícito perpetrado pelo requerido, assim como também não enxergo caracterizados os danos morais dito experimentados, o que traduz a total improcedência do feito.” – [Grifei]. Por fim, cumpre consignar que a parte autora não impugnou o contrato e os demais documentos juntados pela parte ré em sua contestação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.